Bahia
DECRETO
11.806, DE 26-10-2009
(DO-BA DE 27-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
Incorpora as disposições previstas nos Convênios ICMS 84, 85 e 88/2009, nos Protocolos ICMS 103 e 105 a 110/2009 e nos Ajustes SINIEF 11 a 13/2009;
Estabelece o levantamento do estoque de medicamentos, materiais de limpeza, bebidas quentes, brinquedos, artigos de papelaria e bicicletas, incluídos no regime de substituição tributária nas operações realizadas com o Estado de São Paulo, até o dia anterior ao previsto para as respectivas inclusões. Após o levantamento, apurar e recolher o ICMS, que poderá ser parcelado em até 6 parcelas, vencíveis no dia 20 de cada mês, sendo a 1ª até o dia 20-1-2010. A parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Através deste Ato também foram alterados os Decretos 6.734, de 9-9-97; 7.592, de 4-6-99; e 7.629, de 9-7-99.
Fica revogado o artigo 3º-F do Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por contribuinte com atividade de comércio atacadista de mercadoria relacionada ao CNAE-Fiscal 5136-5/99, com efeitos a partir de 1-1-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.470/2009, nos Convênios ICMS 84/2009,
85/2009, 88/2009, nos Ajustes SINIEF 11/2009, 12/2009 e 13/2009 e nos Protocolos
ICMS 103/2009, 105/2009, 106/2009, 107/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 77:
IV nas operações internas com equipamentos, partes e
peças importados nos termos do artigo 85-B, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento).;
II a alínea b do inciso I e o inciso III, ambos do § 1º
do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1-7-2009:
b) pelo auditor fiscal ou pelo agente de tributos estaduais nos demais
casos;;
III iniciado o procedimento fiscal, o auditor fiscal ou agente
de tributos estaduais anexará o processo originário à Notificação
Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial
ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.;
III o inciso VI do caput do artigo 171:
VI quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for
o caso, a CS-DME;;
IV o artigo 216:
Art. 216 O contribuinte deverá entregar na repartição
fazendária da sua circunscrição fiscal o formulário denominado
Documentos Fiscais não Utilizados (Anexo 14), relacionando
todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:
I baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;
II documentos fiscais com prazo de validade vencido;
III os documentos não servem mais para acobertar a operação
ou prestação efetuada pelo contribuinte;
IV ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento
dos documentos fiscais.
V a alínea c do inciso IV do caput do artigo
219, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010 (Ajuste SINIEF 11/2009):
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio
exterior;;
VI o caput do artigo 231-C, mantida a redação de seus
incisos (Ajuste SINIEF 12/2009):
Art. 231-C A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em
leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas
as seguintes formalidades:;
VII o inciso V do artigo 231-F (Ajuste SINIEF 12/2009):
V a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na
legislação;
VIII o § 7º do artigo 231-G, produzindo efeitos a partir
de 1-4-2010 (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF
e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.;
IX o § 12 do artigo 231-G (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 12 O emitente do documento fiscal eletrônico deverá,
obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico
e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou
tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos
nos termos de Ajuste SINIEF.;
X o caput e os §§ 6º e 11 do artigo 231-H
(Ajuste SINIEF 12/2009):
Art. 231-H É obrigatório o uso do Documento Auxiliar
da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido
nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias
ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no
artigo 231-N.;
§ 6º O DANFE e o DACTE deverão conter código
de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo
conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura
do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.;
§ 11 Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste
SINIEF.;
XI o caput do artigo 231-J, mantida a redação de seus
incisos (Ajuste SINIEF 12/2009):
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da
Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido
nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico
foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:;
XII os §§ 9º e 13 do artigo 231-J, produzindo efeitos
a partir de 1-4-2010 (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 9º Na hipótese do caput deste artigo,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido nos termos de Ajuste
SINIEF, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico,
o emitente deverá transmitir à administração tributária
de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência.;
§ 13 As seguintes informações farão parte
do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início;;
XIII o artigo 231-K, produzindo efeitos a partir de 1-4-2010 (Ajuste
SINIEF 12/2009):
Art. 231-K Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em
prazo não superior ao máximo definido nos termos de Ajuste SINIEF,
contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou
a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço
de transporte, observadas as normas constantes no artigo 231-L.
Parágrafo único O cancelamento da NF-e em prazo superior ao
definido nos termos de Ajuste SINIEF somente poderá ser efetuado mediante
requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte,
circunstanciando os motivos da solicitação.;
XIV o § 1º do artigo 231-L (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 1º O Pedido de Cancelamento deverá atender
ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.;
XV o inciso VII do § 2º do artigo 231-P (Prot. ICMS 103/2009):
VII até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista
de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado
em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS 103/2009);;
XVI o caput do artigo 231-R (Ajuste SINIEF 12/2009):
Art. 231-R O Fisco disponibilizará consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste
Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, conforme padrão
estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.;
XVII o artigo 231-T (Ajuste SINIEF 12/09):
Art. 231-T A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido
nos termos de Ajuste SINIEF.;
XVIII o inciso III do caput do artigo 343, mantida a redação
de suas alíneas:
III nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado
fresco, salmourado ou salgado, para o momento em que ocorrer:;
XIX o inciso XXIII do caput do artigo 343:
XXIII nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço
de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de
coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização,
por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese
de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para
produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento
habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento
do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra
Unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos
resultantes da industrialização;;
XX os §§ 4º e 8º do artigo 352-A:
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente
de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos
por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição
de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento
no prazo regulamentar.;
§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,
deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições
interestaduais nos termos da alínea b do inciso VII do artigo
386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º,
5º e 6º deste artigo.;
XXI o item 2 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo efeitos
a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 107/2009):
2. bebidas, a saber:
2.1. cervejas e chopes NCM 2203;
2.2. vinhos de uvas frescas (tintos, rosés ou brancos), incluídos
os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; vinhos espumantes; outros
tipos de vinhos NCM 2204;
2.3. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas NCM 2205;
2.4. outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições
NCM 2206.00;
2.5. aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico NCM
2207;
2.6. aguardentes simples (caninha, cachaça e tequila) e compostos, licores
e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), tais como: conhaque, uísque,
rum, gim, genebra, batidas, licores, vodca e outras NCM 2208;;
XXII o subitem 13.3 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv. ICMS 88/2009):
13.3. algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, bem como para higiene ou limpeza NCM 3005 e 5601;;
XXIII o subitem 13.13 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 105/2009):
13.13 contraceptivos (Dispositivos Intrauterinos (DIU))
NCM 3926.90 ou 9018.90.99;;
XXIV o artigo 393-F:
Art. 393-F Na hipótese de exclusão de ofício, será
expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão
por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se
o contribuinte e o motivo da exclusão.;
XXV o artigo 572 (Conv. ICMS 85/2009):
Art. 572 O ICMS incidente na entrada no país de mercadorias
ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido por
ocasião do despacho aduaneiro (Conv. ICM 85/2009).
§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias
destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento
do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, exceto
no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e
implementado convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), para débito
automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, às aquisições em licitação promovidos
pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou
abandonados.
§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados
para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados
e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo
poder público, será exigida:
I a comprovação do pagamento do ICMS;
II a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) (Anexo
87-A), quando a operação estiver sujeita a isenção, não
incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em
3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado retida por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
c) 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 4º É indispensável, para liberação
de mercadorias ou bens importados, em qualquer caso, a aposição do
visto, no campo próprio da GLME, pelo Fisco da Unidade da Federação
do importador.
§ 5º O depositário do recinto alfandegado do local
onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da
GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega
da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 6º O visto da GLME não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário
ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando
cabíveis.
§ 7º A GLME (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos
no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via internet,
mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.
ba.gov.br, observado o seguinte:
I a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;
II o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá
ser realizado, inclusive, nas dependências das Inspetorias Fazendárias,
nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão
do documento;
III na impossibilidade da geração eletrônica da Guia,
o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação
do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária
referida no § 8º deste artigo, juntamente com a GLME (Anexo 87-A),
de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda.
§ 8º O visto na GLME somente será efetuado nas unidades
de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas
às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação
do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.
§ 9º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração
do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar
a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§ 10 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente
poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada
à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída
com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 11 A GLME também será exigida na hipótese
de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão
dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido será recolhido:
I por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização
da mercadoria ou bem importados; ou
II nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
§ 12 Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de
mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, sendo
que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar
o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado
ao Fisco sempre que exigido.
§ 13 Fica dispensada a exigência da GLME na importação
de bens de caráter cultural, que trata a Instrução Normativa
RFB nº 874/2008, de 8-9-2008, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 14 O transporte dos bens de que trata o § 13 deste
artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando
cabível, conforme disposto em legislação específica.;
XXVI o artigo 586, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv. ICMS
84/2009):
Art. 586 O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
Informações Complementares, a expressão Remessa
com o Fim Específico de Exportação (Conv. ICMS 84/2009),
bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º
do artigo 587.;
XXVII o caput do artigo 587, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009
(Conv. ICMS 84/2009):
Art. 587 Ao final de cada período de apuração, o
remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio,
as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme
o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 84/2009).;
XXVIII o artigo 588, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv.
ICMS 84/2009):
Art. 588 O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir
a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além
dos demais requisitos, fará constar, no campo Informações
Complementares (Conv. ICMS 84/2009):
I o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
III a classificação tarifária NCM, a unidade de medida
e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único As unidades de medida das mercadorias constantes
das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes
nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação
dos remetentes.;
XXIX o artigo 589, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv. ICMS
84/2009):
Art. 589 Relativamente às operações de que trata
esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos
a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá
emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em
2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes
no modelo do Anexo único do Conv. ICMS 84/2009.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente
ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação,
que será acompanhada:
I da cópia do Conhecimento de Embarque;
II do comprovante de exportação;
III do extrato completo do registro de exportação, com todos
os seus campos;
IV da declaração de exportação.
§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao
Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva
exportação, quando solicitado.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada
exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo
será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua
cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador,
para exibição ao Fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá
entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme
Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda
do Convênio ICMS 57/95.;
XXX o caput do artigo 591, mantida a redação de seus
incisos, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv. ICMS 84/2009):
Art. 591 O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis
em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto
dispensado sob condição resolutória de exportação,
com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas
previstas no artigo 582, no caso de não se efetivar a exportação
(Conv. ICMS 84/2009):;
XXXI o § 3º do artigo 591, produzindo efeitos a partir
de 1-11-2009 (Conv. ICMS 84/2009):
§ 3º Não será exigido o recolhimento do
imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento
remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo,
sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo
deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela
fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito
de retorno da mercadoria.;
XXXII a alínea c do inciso II do § 3º
do artigo 824-B:
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores;;
XXXIII o § 2º do artigo 897-D:
§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo
de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subsequente ao do
período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas
operações ou prestações nesse período.;
XXXIV o artigo 925, produzindo efeitos a partir de 1-7-2009:
Art. 925 A função fiscalizadora será exercida pelos
auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais.
§ 1º Compete aos auditores fiscais a constituição
de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias
em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas
de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º Compete aos agentes de tributos estaduais a constituição
de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias
em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.;
XXXV o inciso I do § 1º do artigo 935, produzindo efeitos
a partir de 1-7-2009:
I são competentes para a formulação dos pedidos
de esclarecimento ou informação os auditores fiscais ou os agentes
de tributos estaduais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior;;
XXXVI o caput do artigo 939, mantida a redação dos seus
incisos, produzindo efeitos a partir de 1-7-2009:
Art. 939 Para efeito de arbitramento da base de cálculo do
ICMS, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais, antes da lavratura do
Auto de Infração, emitirá:;
XXXVII o caput do artigo 949-A, mantida a redação de
seus incisos:
Art. 949-A Observando-se os critérios definidos em instrução
normativa da Superintendência de Administração Tributária,
as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições
de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade
pública, adotando-se as seguintes medidas:;
XXXVIII o Anexo 87-A Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM |
1. SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
2. IMPORTADOR |
3. ADQUIRENTE* |
|||||||
2.1. NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1. NOME/RAZÃO SOCIAL |
|||||||
2.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3. CNPJ/CPF |
2.4. CNAE |
3.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3. CNPJ/CPF |
3.4. CNAE |
|||
2.5. ENDEREÇO |
2.6. BAIRRO OU DISTRITO |
3.5. ENDEREÇO |
3.6. BAIRRO OU DISTRITO |
|||||
2.7. CEP |
2.8. MUNICÍPIO |
2.9. UF |
2.10. TELEFONE |
3.7. CEP |
3.8. MUNICÍPIO |
3.9.UF |
3.10. TELEFONE |
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) |
|||||
4.1 NÚMERO |
4.2. DATA DO REGISTRO |
4.3. VALOR CIF(VMLD) EM R$ |
4.4. NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5. CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6. UF DESEMBARAÇO |
5. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||
5.1. ADIÇÃO Nº |
5.2. CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4. FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5. VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
6. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR |
|
|
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO |
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO |
|
|
* Preencher caso seja diverso do importador |
|
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1. drawback; 2. regime especial, 3. diferimento, 4. isenção, 5. não incidência/imunidade, 6. outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
VERSO DA GLME
5. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS CONTINUAÇÃO |
||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||
5.1. ADIÇÃO Nº |
5.2. CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4. FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5. VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
|
|
|
|
|
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1. drawback; 2. regime especial, 3. diferimento, 4. isenção, 5. não incidência/imunidade, 6. outros (especificar no campo Fundamento Legal); |
XXXIX o item 2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 107/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES
NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
“2 | Bebidas alcoólicas – NCM 2204, NCM 2205, NCM 2206.00, NCM 2207 e NCM 2208 | Interna:
29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56%” |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XLVII ao caput do artigo 87:
XLVII das operações internas com mercadorias avariadas,
destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam
a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos,
equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição
localizado neste Estado, calculando-se a redução em 80% (oitenta por
cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de
Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte;;
II o inciso XXX ao caput do artigo 96:
XXX aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes
do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas
desses produtos, em opção à utilização de quaisquer
outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados,
desde que:
a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;
b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às
disposições da legislação sanitária federal e estadual;;
III o inciso XXXI ao caput do artigo 96, produzindo efeitos a
partir de 1-11-2009:
XXXI aos fabricantes dos produtos enquadrados na NCM 6810.19.00,
o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos
por cento) do imposto incidente no momento da saída, sendo vedada a cumulação
com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE);;
IV os incisos XXXII e XXXIII ao caput do artigo 96:
XXXII aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais
dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do artigo 85-B,
equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) do imposto incidente;
XXXIII nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema
de confinamento neste Estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade
de criação integrada com produção própria de adubo
orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, em opção
à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados
às saídas dos produtos mencionados, observando-se os critérios
e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da
Superintendência de Administração Tributária,;
V o inciso XXIII ao artigo 105:
XXIII às entradas de mercadorias, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XLVII do artigo 87;;
VI o item 4 à alínea f do inciso III do caput
do artigo 125:
4. interestadual de minério de ferro, manganês e barita;;
VII o inciso V ao caput do artigo 154:
V tratando-se de empresas que realizem atividade de extração
de minerais, a concessão de inscrição dependerá de análise
feita pelo titular da inspetoria fazendária para verificação
do atendimento das seguintes condições:
a) Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) Licença Ambiental do Instituto do Meio Ambiente (IMA);;
VIII o § 27 ao artigo 219 (Ajuste SINIEF 11/2009):
§ 27 Nas operações não alcançadas
pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste
artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente
capítulo da NCM.;
IX o inciso V ao caput do artigo 231-C, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2010 (Ajuste SINIEF 12/2009):
V deverá ser consignado no documento fiscal o código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a respectiva mercadoria,
quando as operações forem:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos
da legislação federal;
b) de comércio exterior.;
X o § 7º ao artigo 231-C, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2010 (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 7º Nas operações não alcançadas
pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).;
XI o § 1º-A ao artigo 231-H, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2010 (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 1º-A A concessão da Autorização
de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente
número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme
definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 231-J.;
XII o § 3º ao artigo 231-I (Ajuste SINIEF 12/2009):
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo
prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha
o motivo da recusa em seu verso.;
XIII o § 13-A ao artigo 231-J (Ajuste SINIEF 13/2009):
§ 13-A As seguintes informações farão
parte do arquivo do CT-e:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III a identificação, dentre as alternativas do caput deste
artigo, da opção utilizada.;
XIV o subitem 13.18 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 105/2009):
13.18. luvas cirúrgicas e luvas de procedimento NCM 4015.11.00
e 4015. 19.00;;
XV o item 36 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo efeitos
a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 106/2009):
36. produtos de limpeza listados no anexo único do Protocolo ICMS
106/2009;;
XVI o item 37 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 108/2009):
37. triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes
de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos
e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças
(puzzles) de qualquer tipo NCM 9503.00;;
XVII o item 38 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 109/2009):
38. produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS
109/2009;;
XVIII o item 39 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 110/2009):
39. bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
NCM 8712.00;
39.1. partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta NCM
8714.9;
39.2. aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas 8512.10.00;
39.3. pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em
bicicletas NCM 4011.50.00 e 4013.20.00;;
XIX o § 8º ao artigo 353:
§ 8º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição,
não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), cabendo ao adquirente
ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade
pela antecipação do imposto relativo às operações e
prestações internas subsequentes.;
XX o inciso IV ao caput do artigo 591, produzindo efeitos a partir
de 1-11-2009 (Conv. ICMS 84/2009):
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;;
XXI o artigo 591-A, produzindo efeitos a partir de 1-11-2009 (Conv. ICMS
84/2009):
Art. 591-A A comercial exportadora ou outro estabelecimento da
mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação
de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as informações
previstas na cláusula sétima do Conv. ICMS 84/2009.;
XXII o item 10-A ao Anexo 86 (Prot. ICMS 99/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
MVA |
10-A |
Produtos farmacêuticos |
Protocolo ICMS 99/2009) |
BA e PR |
Ver cláusula terceira do Prot. ICMS 99/2009; |
XXIII os itens 2-A, 10-B, 24, 25, 26 e 27 ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010 (Protocolos ICMS 107/2009, 105/2009, 106/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
MVA |
2-A |
Bebidas quentes |
Protocolo ICMS 107/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 107/2009; |
|
10-B |
Produtos farmacêuticos |
Protocolo ICMS 105/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/2009; |
|
24 |
Materiais de limpeza |
Protocolo ICMS 106/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009 |
|
25 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo NCM 9503.00 |
Protocolo ICMS 108/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2009 |
|
26 |
Artigos de papelaria |
Protocolo ICMS 109/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 109/2009 |
|
27 |
Bicicletas e seus acessórios |
Protocolo ICMS 110/2009 |
BA e SP |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 110/2009; |
XXIV os itens 39, 40, 41 e 42 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010 (Prots. ICMS 106/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009):
ITEM |
MERCADORIA |
M.V.A.% |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
39 |
Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009 |
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009; |
|
40 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo NCM 9503.00 |
Interna 44% |
|
41 |
Artigos de Papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS 109/2009 |
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2009; |
|
42 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor NCM 8712.00 |
Interna: 45% |
|
42.1 |
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta NCM 8714.9 |
Interna : 45% |
|
42.2 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512.10.00 |
Interna: 45% |
|
42.3 |
Pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas NCM 4011.50.00 e 4013.20.00 |
Interna: 45% |
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores
e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados
nos itens 2, 36, 37, 38 e 39 e nos subitens 13.13 e 13.18 do inciso II do artigo
353 do RICMS, incluídos na substituição tributária por meio
deste Decreto, adotar as seguintes providências (Protocolos ICMS 105/2009,
106/2009, 107/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009):
I relacionar, discriminadamente, os estoques das mercadorias, ora incluídas
na substituição tributária, existentes no estabelecimento até
o dia anterior ao previsto para as respectivas inclusões, caso não
tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no
livro Registro de Inventário;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as respectivas
margens de valor adicionado previstas nos itens 2, 14, 39, 40, 41 e 42 do anexo
88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição
mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota
prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se
com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de
5% (cinco por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, sendo
que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 20-1-2010,
sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Fica acrescentado o inciso II-F ao caput
do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
a seguinte redação:
II-F até 30 de junho de 2010, pela importação do
exterior de cera de palma NCM 1521.10.00, destinada a contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro por este Estado e que as utilize na fabricação
de produtos de cimento, para o momento da saída dos produtos resultantes
da industrialização;.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 56
do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo
Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2009:
Parágrafo único Nas sessões secretas, somente permanecerão
no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o
secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o funcionário
fiscal autuante..
Art. 6º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, a seguir
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos
a partir de 1-7-2009:
I o caput do artigo 30:
Art. 30 Quando o Auto de Infração for emitido através
do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da
Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração
constituirão um instrumento único, devendo neste caso o autuante consignar
no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de
Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período
fiscalizado e o valor do débito apurado.;
II o caput do artigo 40:
Art. 40 Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada
do autuante, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de
mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado,
de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão,
anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.;
III o artigo 42:
Art. 42 A função fiscalizadora será exercida pelos
auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais, sendo que:
I compete aos auditores fiscais a constituição de créditos
tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito
e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam
optantes pelo Simples Nacional;
II compete aos agentes de tributos estaduais a constituição
de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias
em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.;
IV o § 6º e o inciso III do § 7º do artigo
119:
§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo
a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as autoridades,
os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos estaduais
e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução
ou tramitação do processo.;
III em qualquer caso, deverá ser prestada a informação
fiscal pelo autuante ou outro funcionário fiscal designado nesse sentido.;
V o artigo 126:
Art. 126 Apresentada defesa relativa a Auto de Infração,
a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo
fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento,
e dará vista da mesma ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao
do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca
das razões do impugnante.;
VI o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e
5º do artigo 127:
Art. 127 O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o autuante poderá
ser cientificado pela repartição acerca da apresentação
de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado,
devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que
a integrem.
§ 2º Não mais estando o autuante em exercício
na Inspetoria Fazendária do preparo do processo ou em caso de sua ausência
eventual, a autoridade preparadora designará outro funcionário fiscal
para produzir a informação fiscal, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Na hipótese de Auto de Infração lavrado
por autuante lotado na Inspetoria de Fiscalização Especializada, os
autos serão enviados com a defesa pelo órgão preparador para
aquela inspetoria, para conclusão do preparo do processo, caso em que o
prazo de que cuida este artigo será contado a partir da data do recebimento
dos autos pela Inspetoria de Fiscalização Especializada.;
§ 5º Se o autuante se encontrar em gozo de férias
ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de que cuida este
artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu
retorno.;
VII o inciso V do caput do artigo 131, mantida a redação
de suas alíneas:
V encaminhamento do processo ao autuante ou a outro funcionário
fiscal designado pela repartição competente para:.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 11 do artigo 219;
b) o § 8º do artigo 591.
II o artigo 3º-F do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de
2000, produzindo efeitos a partir de 1-1-2010. (Jaques Wagner Governador;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos
Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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