Minas Gerais
DECRETO
45.204, DE 23-10-2009
(DO-MG DE 24-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fabricante de açúcar ou de álcool e empresa agrícola
produtora de cana-de-açúcar têm tratamento alterado
Modificações
no RICMS alcançam a utilização de crédito presumido do ICMS
pelos fabricantes de produtos derivados de cana de açúcar e criam
diversas hipóteses de diferimento nas mais diversas operações
com cana-de-açúcar, seus produtos, subprodutos e insumos para a produção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 75 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD:
O artigo 75 da Parte Geral relaciona em seus dispositivos diversas hipóteses nas quais é concedido crédito presumido do ICMS.
XXXII
ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código
1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:
.................................................................................................................................
e) dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar
para produção de álcool ou açúcar ou geração
de energia elétrica, em operações internas e interestaduais,
tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar,
óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço;
................................................................................................................................. .
§ 16 .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado
o seguinte:
1. o crédito está condicionado à comprovação do pagamento
do imposto na Unidade da Federação de origem quando esta exigir o
pagamento antecipado;
2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar
adquirida de outra Unidade da Federação será limitado, por período,
à média (m) das aquisições dos períodos de abril de
2007 a março de 2008 e abril de 2008 a março de 2009, obtida a partir
da aplicação da fórmula:
m = (t1 + t2) / 2
onde:
t1 = quantidade, em toneladas, de cana-de-açúcar adquirida no período
compreendido entre abril de 2007 a março de 2008;
t2 = quantidade, em toneladas, de cana-de-açúcar adquirida no período
compreendido entre abril de 2008 a março de 2009;
3. para o efeito de verificação do limite de crédito a que se
refere o item 2 desta alínea, serão consideradas as aquisições
realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente;
4. relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o
limite estabelecido no item 2 desta alínea, o crédito será limitado
ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado;
.................................................................................................................................
VIII na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente
por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única
seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento
optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito
presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa,
desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo
diretor da Superintendência de Tributação em que:
a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas
previstas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo;
b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às
operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa,
com transferência dos créditos a que se refere a alínea a
deste inciso na proporção dessas operações;
c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará
o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica;
IX a opção poderá ser cassada pelo Subsecretário
da Receita Estadual quando se mostrar prejudicial aos interesses do Estado.
................................................................................................................................. (nr).
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo II:
(...)
Esclarecimento COAD:
A Parte I do Anexo II prevê diversas hipóteses nas quais o ICMS é diferido.
16.1.
Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território
de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em
que o adquirente, salvo em relação às operações a que
se refere o subitem 16.2, emitirá nota fiscal pela entrada, por período
de apuração e para cada produtor remetente.
16.2. Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial
optante pelo crédito presumido a que se refere o artigo 75, XXXII, do RICMS,
o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor
calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro
décimos por cento) sobre a base de cálculo.
16.3. Na hipótese do subitem 16.2, o remetente emitirá nota fiscal
por período de apuração e para cada industrial adquirente.
75. Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar
promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool
optante pelo crédito presumido a que se refere o artigo 75, XXXII, do RICMS,
com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.
76. Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes
pelo crédito presumido a que se refere o artigo 75, XXXII, do RICMS, inclusive
transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica,
com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada; e
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar
para produção de álcool ou açúcar ou geração
de energia elétrica.
77. Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito
presumido previsto no artigo 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento
de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da
mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada; e
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar
para produção de álcool ou açúcar ou geração
de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço
hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta
de filtro, mel e melaço.
77.1. O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão
de regime especial, pelo diretor da Superintendência de Tributação
(SUTRI).
II na Parte 1 do Anexo IX:
CAPÍTULO LX
Do Fabricante de Açúcar ou de Álcool e da Empresa Agrícola
Produtora de Cana-de-Açúcar
Art.
448 O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que
produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial
em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante
poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela
mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada
à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.
§ 1º Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos
rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira
outorgada.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas
quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;
II a unificação das inscrições será requerida
na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o
estabelecimento industrial;
III será considerado centralizador da escrituração, apuração
e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;
IV não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais
cujas inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados
por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento
industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à
produção agrícola;
V a unificação das inscrições poderá ser adotada
ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras
mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção
de rotatividade ou consórcios de culturas;
VI na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição
de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente
indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo
Informações Complementares a identificação do
estabelecimento rural onde se dará a entrega;
VII nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal
de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento
centralizador;
b) o insumo for transitar por via pública;
VIII o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global
mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada
estabelecimento rural.
§ 3º O contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
da autorização de unificação das inscrições de
que trata este artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais
estabelecimentos.
Art. 449 A empresa agrícola com atividade de produção
de cana-de-açúcar poderá, a critério da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), mediante requerimento,
unificar a inscrição estadual dos estabelecimentos rurais por ela
explorados, hipótese em que:
I será considerado centralizador da escrituração, apuração
e pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos rurais envolvidos o primeiro
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II a unificação das inscrições poderá ser adotada
ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras
mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção
de rotatividade ou consórcios de culturas;
III não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais
cuja inscrição será unificada os estabelecimentos explorados
por pessoa diversa;
IV na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição
de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento diverso do centralizador,
o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador
e no campo Informações Complementares a identificação
do estabelecimento rural onde se dará a entrega;
V nas remessas de insumos entre os estabelecimentos abrangidos pela inscrição
única, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural remetente estiver situado em município distinto
do estabelecimento destinatário;
b) o insumo for transitar por via pública;
VI o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal
relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento
rural.
§ 1º A empresa agrícola produtora de cana-de-açúcar
que já possui vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá
indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador
da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido
por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.
§ 2º A empresa a que se refere o § 1º deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação
das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos
demais estabelecimentos. (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 451 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS.
Esclarecimento COAD:
O artigo 451 do Anexo, ora revogado, estabelecia o que se segue:
Art. 451 Para fins do tratamento tributário previsto neste Capítulo, não descaracteriza a exclusividade a que se refere o artigo 448 desta Parte:
I a eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar;
II a comercialização de outras mercadorias produzidas com utilização das técnicas de rotatividade ou de consórcio de culturas.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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