Bahia
DECRETO
11.807, DE 27-10-2009
(DO-BA DE 28-10-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Bahia estabelece novos prazos relativos ao tratamento tributário
aplicável às operações com nafta
O
benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com nafta destinada à industrialização de produtos petroquímicos
será concedido até março/2011, seguindo o escalonamento dos percentuais
de redução dispostos no artigo 1º. A partir de abril/2011, o
ICMS incidente na importação e na operação interna ficará
diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização
da nafta. A fruição do tratamento tributário depende de celebração
de termo de acordo junto a Secretaria da Fazenda. Este Decreto, que entra em
vigor em 1-11-2009, revoga, ainda, dispositivos do Decreto 11.059, de 19-5-2008
(Fascículo 21/2008) e do Decreto 6.284/97 RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS na operação interna com nafta destinada à contribuinte que
a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I 10% (dez por cento) nas operações internas realizadas até
março de 2010;
II 8% (oito por cento) nas operações internas realizadas de
abril a setembro de 2010;
III 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) nas operações
internas realizadas de outubro de 2010 a março de 2011.
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas
pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º Fica diferido até março de 2011
o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de
importação do exterior de nafta, para o momento em que ocorrer a entrada
do produto no estabelecimento do importador neste Estado.
Parágrafo único Fica dispensado o lançamento e o pagamento
de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)
do ICMS diferido nas importações de nafta, quando não se aplicar
o diferimento previsto no inciso XIII do caput do artigo 2º do Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado
pelo importador em processo de industrialização.
Art. 3º Fica diferido a partir de abril de 2011
o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de
importação do exterior e nas operações internas com nafta,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 4º Para fruição do tratamento tributário
previsto neste Decreto, o contribuinte que adquirir nafta para utilização
na elaboração de produtos petroquímicos básicos deverá
celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda se comprometendo a:
I realizar de investimentos em implantação, ampliação
ou modernização de linhas de produção;
II gerar novos de empregos;
III manter logística de aquisição do produto;
IV utilizar créditos fiscais acumulados de ICMS existentes na escrita
fiscal, a partir dos efeitos do tratamento tributário previsto no artigo
3º deste Decreto, observando condições e limites acordados.
§ 1º O contribuinte que deixar de cumprir os compromissos
firmados no termo de acordo perderá o direito à fruição
dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Nas operações beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista no artigo 1º, deverá ser consignado
no campo informações complementares, do documento fiscal
que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que
deu origem ao termo de acordo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial:
I os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 11.059,
de 19 de maio de 2008;
II o § 9º do artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner
Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa
Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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