Santa Catarina
DECRETO
2.694, DE 20-10-2009
(DO-SC DE 20-10-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera normas relativas ao REFIS/SC
Estende
a inclusão de débitos de empresa interdependente de empresa beneficiária
do programa. Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas,
seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50%
do capital da outra ou quando uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor ou sócio com função de gerência. Foi alterado
o Decreto 1.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do artigo
13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13-A – ...............................................................................................................
[...]
§ 2º – ......................................................................................................................
[...]
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante
pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele
pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja
sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento
exceder àquele previsto no § 6º do artigo 5º, contado da
data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/2008,
artigo 6º)”
Art. 2º – O artigo 13-A do Decreto nº 1.501,
de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13-A – ...............................................................................................................
[...]
§ 3º – Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se
interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da
outra; ou
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini;
Pedro Mendes)
Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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