Santa Catarina
DECRETO
2.692, DE 20-10-2009
(DO-SC DE 20-10-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede benefício para indústria que utilizar material
reciclado como matéria-prima
O
benefício poderá ser concedido aos produtos industrializados em que
o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima
e dependerá da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração
Tributária. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.164 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
inciso e parágrafos:
Art. 21 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
[...]
XII nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado
corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado
sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete
por cento).
[...]
§ 22 O benefício previsto no inciso XII:
I depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração
Tributária;
II aplica-se somente em relação às operações
com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
III não será concedido ao contribuinte em débito com a
Fazenda Estadual;
IV não implica impedimento à utilização de créditos
relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles
relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
§ 23 Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer
critérios adicionais para fruição do benefício previsto
no inciso XII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini;
Pedro Mendes)
Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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