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Santa Catarina

Estado concede benefício para indústria que utilizar material reciclado como matéria-prima

Decreto 2692/2009

31/10/2009 17:45:36

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DECRETO 2.692, DE 20-10-2009
(DO-SC DE 20-10-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede benefício para indústria que utilizar material reciclado como matéria-prima
O benefício poderá ser concedido aos produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima e dependerá da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.164 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 21 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
                                      ANEXO 2
                          BENEFÍCIOS FISCAIS
                                           
                                   CAPÍTULO III
                        DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:

[...]
XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 22 – O benefício previsto no inciso XII:
I – depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária;
II – aplica-se somente em relação às operações com  produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
III – não será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
§ 23 – Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini; Pedro Mendes)

Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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