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Goiás

Goiás promove alterações no RCTE

Decreto 7012/2009

07/11/2009 14:51:13

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DECRETO 7.012, DE 23-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE
Altera o procedimento na concessão de crédito outorgado para compensação com o ICMS devido do valor constante do Cheque Moradia, para estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Morada Nova. Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852/97 – RCTE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003024, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º –  .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I-C – para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei nº 16.559/2009):
a) o subsídio será concedido com a utilização do ‘Cheque Moradia’, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;
c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento;
e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo ‘Cheque Moradia’ não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional;
f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção;
g) o ‘Cheque Moradia’ correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. (GEHAB), permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque;
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:
1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;
2. na hipótese do inciso I-C:
2.1. no campo destinatário: ‘AGEHAB – LEI Nº 16.559/2009’;
2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada;
g) na situação prevista no inciso I-C:
1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário prevista na alínea ‘a’ deste inciso;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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