Goiás
DECRETO
7.012, DE 23-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE
Altera
o procedimento na concessão de crédito outorgado para compensação
com o ICMS devido do valor constante do Cheque Moradia, para estabelecimento
que fornecer a beneficiário do Programa Morada Nova. Alteração
e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852/97 RCTE-GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e na Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, tendo em vista o que consta
do Processo nº 200900013003024, DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11 ...................................................................................................................
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§ 5º .......................................................................................................................
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I-C para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional
Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio
complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado
à conclusão da construção de unidade habitacional, observado
o seguinte (Lei nº 16.559/2009):
a) o subsídio será concedido com a utilização do Cheque
Moradia, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados,
conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra
devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;
c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação
do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora,
responsável pela operação e construção de empreendimento;
e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas
operados pela CEF e pelo Cheque Moradia não pode ultrapassar
o custo total da construção da unidade habitacional;
f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia
sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada,
especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias
à conclusão da construção;
g) o Cheque Moradia correspondente ao subsídio complementar
deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A.
(GEHAB), permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00
(dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque;
II ............................................................................................................................
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f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:
1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada
em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida
estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo
da unidade habitacional a ele destinada;
2. na hipótese do inciso I-C:
2.1. no campo destinatário: AGEHAB LEI Nº 16.559/2009;
2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários
e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é
destinada;
g)
na situação prevista no inciso I-C:
1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário
prevista na alínea a deste inciso;
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(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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