Bahia
DECRETO
6.996, DE 30-10-2009
(DO-U Edição Extra DE 30-10-2009)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo Federal concede nova redução de IPI para eletrodomésticos
da linha branca
A
redução da alíquota do IPI para fogões, refrigeradores,
congeladores e máquinas de lavar, inclusive tanquinhos, que produzirá
efeitos no período de 1-11-2009 a 31-1-2010, leva em consideração
a eficiência energética dos produtos, conforme faixa de classificação
no INMETRO. A redução só alcança os eletrodomésticos
que tiverem índices de eficiência energética A e
B. Foi alterado o Decreto 6.006, de 28-12-2006, que aprovou a Tabela
de Incidência do IPI.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV
do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso
I do artigo 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:
NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex
01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência
energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA |
ALÍQUOTA |
A |
2 |
B |
3 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices,
a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice
que expresse a maior eficiência energética." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da
TIPI as seguintes Notas Complementares:
NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam
enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA |
ALÍQUOTA |
A |
5 |
B |
10 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices,
a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice
que expresse a maior eficiência energética."(NR)
NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex
01, 8450.20.90 e 8451.21.00
Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética
a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA |
ALÍQUOTA |
A |
10 |
B |
15 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices,
a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice
que expresse a maior eficiência energética." (NR)
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados
nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA |
A |
0 |
B |
5 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices,
a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice
que expresse a maior eficiência energética." (NR)
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2010,
ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos artigos 1º
e 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009. (José Alencar Gomes da Silva; Guido Mantega)
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