Rio de Janeiro
DECRETO
42.097, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)
IMPORTAÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Estado concede diferimento para importações realizadas no período
de 1-1-2002 a 15-4-2008
Para
se utilizar do benefício, o importador deve solicitar a celebração
de Termo de Acordo com o Estado até 31-3-2010, e prestar serviços
aos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS), observadas as condições e regras previstas
neste Decreto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011.763/2009,
considerando:
o artigo 196 da Constituição Federal, que garante o acesso
universal e igualitário a ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, por meio das políticas
públicas desenvolvidas pelo Estado;
o disposto na Emenda Constitucional nº 33/01, de 11 de dezembro
de 2001, e na Resolução SEFAZ nº 6, de 18 de janeiro de 2007;
o estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.773, de
13 de dezembro de 2001;
o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008;
a necessidade de se atender à demanda da população do
Estado do Rio de Janeiro por exames e procedimentos auxiliares, tais como: cintilografia
miocárdica, cintilografia outras, mamografia comum, mamografia digital,
ressonância magnética, hemodinâmica diagnóstica e hemodinâmica
terapêutica; e
o disposto no § 6º do artigo 17 da Lei nº 2.657, de 26
de dezembro de 1996, que faculta ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento
operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva
ocorrer o lançamento e pagamento do imposto, DECRETA:
Art 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente
na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional
à época da importação, realizada no período de 1º
de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar
localizado no território fluminense, destinado a integrar o seu ativo fixo.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica
condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio
de Janeiro até 31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços médicos
indicados no Anexo Único deste Decreto, em quantidade de atendimentos suficiente
para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência
o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração
de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (CIEFAS).
§ 2º A comprovação de inexistência de similar
nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por
entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência
em todo o território nacional.
Art. 2º O valor total do imposto diferido nos termos
do artigo 1º deste Decreto deverá ser calculado com base na Declaração
de Importação (DI).
Art. 3º O Termo de Acordo a que se refere o artigo
1º deste Decreto não poderá ser firmado por empresa que participe
ou possua sócio que participe de empresa com inscrição estadual
cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal ou
com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, não serão considerados os débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
penhora suficiente, na forma dos artigos 151 e 206 do Código Tributário
Nacional.
Art. 4º Considera-se interrompido o diferimento
se:
I a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente
que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS
suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total do imposto diferido;
II ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar
aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) os serviços
médicos indicados no Anexo Único;
Parágrafo único Na hipótese de interrupção do
diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado
na forma do artigo 2º deste Decreto, deduzido o valor dos serviços
médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá
ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em
que se deu a interrupção do diferimento.
Art. 5º Fica atribuída aos Secretários
de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) a competência
para firmarem conjuntamente, com o interessado, o Termo de Acordo
previsto no § 1º do artigo 1º, bem assim, estabelecer termos
e condições adicionais para a utilização do tratamento tributário
diferenciado.
Art. 6º O contribuinte que celebrar o Termo
de Acordo para utilização do tratamento tributário diferenciado
previsto neste Decreto fica obrigado a veicular, no seu estabelecimento, publicidade
ostensiva, de tal forma que os usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), fácil e imediatamente, identifiquem o estabelecimento como local
de atendimento e prestação dos serviços médicos indicados
no Anexo Único.
Art. 7º O diferimento de que trata o artigo 1º
deste Decreto não se aplica aos créditos tributários constituídos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.097 29-10-2009
Serviços de saúde referidos no artigo 1º e respectivos códigos relacionados na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM SUS), de que trata a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007
PROCEDIMENTOS |
NÚMERO DE PONTOS |
VALOR SESDEC R$ |
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA |
14 |
420,00 |
CINTILOGRAFIA OUTRAS |
6 |
180,00 |
MAMOGRAFIA COMUM |
2 |
60,00 |
MAMOGRAFIA DIGITAL |
3 |
90,00 |
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
19 |
570,00 |
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA |
51 |
1.530,00 |
TOMOGRAFIA ABDÔMEN TOTAL |
14 |
420,00 |
TOMOGRAFIAS OUTRAS |
9 |
270,00 |
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO |
4 |
120,00 |
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS |
6 |
180,00 |
Valor do ponto: R$ 30,00
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