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Retificado ato que alterou o RICMS

Decreto 45192/2009

07/11/2009 14:51:36

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DECRETO 45.192, DE 13-10-2009
(DO-MG DE 14-10-2009)
– c/Retific. no D. Oficial de 30-10-2009 –

REGULAMENTO
Alteração

Retificado ato que alterou o RICMS

O Decreto 45.192, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), que promoveu alterações no Regulamento do ICMS, relativamente à inclusão de diversos produtos na substituição tributária, foi retificado no D. Oficial de 30-10-2009, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, no inciso III do artigo 1º, relativamente às alterações da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, onde se lê:

(...)

(...)

(...)

(...)

19.44

4816.10.00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.1.31

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30. Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária

(...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.14

(...)

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.1

(...)

(...)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1

8516.71.00

(...)

(...)

45.2

8516.72.00

(...)

(...)

45.3

8516.79

(...)

(...)

45.4

8516.90.00

(...)

(...)

45.5

8517.11

(...)

(...)

45.6

8517.12

(...)

(...)

45.7

8517.18.9

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

    ”

leia-se:

(...)

(...)

(...)

(...)

19.44

4816.90.10

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.1.31

9017.30

9017.80

9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.14

(...)

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

(...)

     

31.1

(...)

(...)

47

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1

8414.5

(...)

(...)

45.2

8414.60.00

(...)

(...)

45.3

8414.90.20

(...)

(...)

45.4

8415.10

8415.8

8415.90.00

(...)

(...)

45.5

8415.10.11

(...)

(...)

45.6

8415.10.19

(...)

(...)

45.7

8415.10.90

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

    ”

 

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