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Rio de Janeiro

Fixadas novas regras para que os comerciantes atacadistas e as centrais de distribuição se beneficiem do tratamento tributário especial

Decreto 42100/2009

07/11/2009 14:51:38

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DECRETO 42.100, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)

COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Fixadas novas regras para que os comerciantes atacadistas e as centrais de distribuição se beneficiem do tratamento tributário especial

=> As alterações promovidas nos Decretos 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003); e 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), estabelecem o seguinte:
a) os comerciantes atacadistas de produtos de informática e as centrais de distribuição para se beneficiarem do tratamento diferenciado devem firmar termo de acordo, que o elegerá como contribuinte substituto;
b) os citados contribuintes devem utilizar, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital;
c) as centrais de distribuição devem utilizar equipamento ECF com memória fita-detalhe nas saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte; e
d) foram fixadas regras para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 9-A, 9-B e 9-C ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar ‘Termo de Acordo’ conforme disposto no artigo 9º-C, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 9º-B – Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado ‘Termo de Acordo’, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;
II – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária pelo atacadista signatário do ‘Termo de Acordo’, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3º – O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte atacadista que tenha firmado ‘Termo de Acordo’.
§ 4º – Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 9º-C – A condição de contribuinte substituto a que se refere o artigo 9º-A será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de ‘Termo de Acordo’ com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS).
§ 1º – O ‘Termo de Acordo’ mencionado neste artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º – Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para, juntos, firmarem o ‘Termo de Acordo’ com o contribuinte”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 2º-A – A central de distribuição ou empresa comercial atacadista, enquadrada no artigo 1º, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no artigo 2º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo, para ser eleito contribuinte substituto, fica obrigado:
I – à emissão de:
a) de Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas demais hipóteses.
II – à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2º – Poderá ser concedido ao contribuinte de que trata o caput prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento à exigência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo, desde que se obrigue a apresentar, nesse mesmo período, na forma prevista no Termo de Acordo, descrição pormenorizada das operações realizadas, em meio magnético.
Art. 2º-B – Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição ou empresa comercial atacadista de que trata o artigo 2º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;
II – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o caput, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput.
§ 4º – Na hipótese de saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em substituição aos procedimentos fixados no caput e nos §§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o adquirente signatário de que trata o caput deverá efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5º – Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º – A saída de mercadoria em operação interna destinada a contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, pelos estabelecimentos de que trata o caput, não confere direito aos benefícios concedidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 7º – A vedação prevista no § 6º deste artigo também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte.
Art. 2º-C – A condição de contribuinte substituto a que se referem os artigos 2º-A e 2º-B deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 1º – O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º – Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo com os contribuintes.
§ 3º – O enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto neste Decreto, nos termos disciplinados nos artigos 5º a 9º, não dispensa a apresentação do Termo de Acordo, previsto no caput deste artigo, pelo requerente, da qualidade de contribuinte substituto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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