Rio de Janeiro
DECRETO
42.100, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Fixadas novas regras para que os comerciantes atacadistas e as centrais de distribuição se beneficiem do tratamento tributário especial
=> As alterações promovidas nos Decretos 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003); e 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), estabelecem o seguinte:
a) os comerciantes atacadistas de produtos de informática e as centrais de distribuição para se beneficiarem do tratamento diferenciado devem firmar termo de acordo, que o elegerá como contribuinte substituto;
b) os citados contribuintes devem utilizar, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital;
c) as centrais de distribuição devem utilizar equipamento ECF com memória fita-detalhe nas saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte; e
d) foram fixadas regras para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 9-A, 9-B
e 9-C ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 9º-A O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário
do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste
Decreto, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no artigo
9º-C, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando
relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único O contribuinte de que trata o caput
deste artigo fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 9º-B Na saída interna para contribuinte, promovida por
estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado Termo de Acordo,
a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária
será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput
deste artigo o valor correspondente:
I ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata
o caput;
II no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária
pelo atacadista signatário do Termo de Acordo, a ser recolhido
em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição
Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida
no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio
destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento
do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte
atacadista que tenha firmado Termo de Acordo.
§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que
trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada
ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto
deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 9º-C A condição de contribuinte substituto a que
se refere o artigo 9º-A será concedida, por requerimento do interessado,
em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo
de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e com a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
(SEDEIS).
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo
obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda
e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo
com o contribuinte.
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 2º-A,
2º-B e 2º-C ao Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com
a seguinte redação:
Art. 2º-A A central de distribuição ou empresa comercial
atacadista, enquadrada no artigo 1º, que firmar Termo de Acordo conforme
disposto no artigo 2º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das
mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária
relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo,
para ser eleito contribuinte substituto, fica obrigado:
I à emissão de:
a) de Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com
Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor
final não contribuinte do imposto;
b) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas demais hipóteses.
II à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2º Poderá ser concedido ao contribuinte de que trata
o caput prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento
à exigência prevista na alínea b do inciso I deste
artigo, desde que se obrigue a apresentar, nesse mesmo período, na forma
prevista no Termo de Acordo, descrição pormenorizada das operações
realizadas, em meio magnético.
Art. 2º-B Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição
ou empresa comercial atacadista de que trata o artigo 2º-A, a base de cálculo
do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se
ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto
e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual
da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput
deste artigo o valor correspondente:
I ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata
o caput;
II no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária
pelo contribuinte de que trata o caput, a ser recolhido em DARJ em separado,
código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária),
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no
caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio
destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa
o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo
contribuinte de que trata o caput.
§ 4º Na hipótese de saída destinada a consumidor
final não contribuinte do imposto, em substituição aos procedimentos
fixados no caput e nos §§§ 1º, 2º e 3º
deste artigo, o adquirente signatário de que trata o caput deverá
efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos
termos do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que
trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada
ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto
deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º A saída de mercadoria em operação interna
destinada a contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º deste
artigo, pelos estabelecimentos de que trata o caput, não confere
direito aos benefícios concedidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 7º A vedação prevista no § 6º deste artigo
também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final
não contribuinte.
Art. 2º-C A condição de contribuinte substituto a que
se referem os artigos 2º-A e 2º-B deste Decreto será concedida,
por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário,
mediante assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro (CODIN).
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá
ao modelo a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário
de Estado de Fazenda a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo
com os contribuintes.
§ 3º O enquadramento no regime especial de benefício fiscal
previsto neste Decreto, nos termos disciplinados nos artigos 5º a 9º,
não dispensa a apresentação do Termo de Acordo, previsto no caput
deste artigo, pelo requerente, da qualidade de contribuinte substituto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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