São Paulo
DECRETO
54.990, DE 5-11-2009
(DO-SP DE 6-11-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana
Estado altera parâmetros para aplicação de multa na comercialização
de banana in natura
Foram
alterados os valores correspondentes aos grupos II e III do artigo 3º do
Decreto 54.454, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do artigo
3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o inciso II:
II Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs) a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs), quando na comercialização de banana in
natura no atacado:; (NR)
II o inciso III:
III Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESPs) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs), quando:. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade