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São Paulo

Estado altera parâmetros para aplicação de multa na comercialização de banana

Decreto 54990/2009

14/11/2009 18:50:48

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DECRETO 54.990, DE 5-11-2009
(DO-SP DE 6-11-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana

Estado altera parâmetros para aplicação de multa na comercialização de banana in natura
Foram alterados os valores correspondentes aos grupos II e III do artigo 3º do Decreto 54.454, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II:
“II – Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), quando na comercialização de banana in natura no atacado:”; (NR)
II – o inciso III:
“III – Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), quando:”. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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