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Rio de Janeiro

Estado altera regras que reduzem o ICMS das operações internas com artefatos de joalheria e relojoaria

Decreto 42114/2009

14/11/2009 18:50:52

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DECRETO 42.114, DE 10-11-2009
(DO-RJ DE 11-11-2009)

ARTEFATOS DE JOALHERIA
Crédito Presumido

Estado altera regras que reduzem o ICMS das operações internas com artefatos de joalheria e relojoaria
O Decreto 41.596, de 15-12-2008 (Fascículo 51/2008), alterado pelo Ato ora transcrito, concede crédito presumido de ICMS para as operações internas com artefatos de joalheria e relojoaria, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, observadas as regras para emissão de documentos fiscais e escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS. A alteração promovida pelo Decreto 42.114/2009, que produz efeitos desde 16-12-2008, serve para esclarecer que a adoção do regime veda a apropriação de quaisquer outros créditos somente nas operações internas beneficiadas. Este tratamento diferenciado terá vigência até 31-12-2009, podendo ser prorrogado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/588/2009, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A utilização da sistemática de apuração a que se refere o artigo 2º, deste Decreto, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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