Rio de Janeiro
DECRETO
42.114, DE 10-11-2009
(DO-RJ DE 11-11-2009)
ARTEFATOS DE JOALHERIA
Crédito Presumido
Estado altera regras que reduzem o ICMS das operações internas
com artefatos de joalheria e relojoaria
O
Decreto 41.596, de 15-12-2008 (Fascículo 51/2008), alterado pelo Ato ora
transcrito, concede crédito presumido de ICMS para as operações
internas com artefatos de joalheria e relojoaria, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 5%, observadas as regras para emissão de documentos
fiscais e escrituração do livro Registro de Apuração do
ICMS. A alteração promovida pelo Decreto 42.114/2009, que produz efeitos
desde 16-12-2008, serve para esclarecer que a adoção do regime veda
a apropriação de quaisquer outros créditos somente nas operações
internas beneficiadas. Este tratamento diferenciado terá vigência
até 31-12-2009, podendo ser prorrogado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/588/2009,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 41.596,
de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial nas operações internas de empresas do setor
de artefatos de joalheria e afins, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A utilização da sistemática de apuração
a que se refere o artigo 2º, deste Decreto, veda o aproveitamento de quaisquer
outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas
com saídas beneficiadas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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