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São Paulo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 55001/2009

14/11/2009 18:50:54

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DECRETO 55.001, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem sobre o seguinte:
– Incorpora disposição prevista no Ajuste SINIEF 11/2009 (Fascículo 41/2009), relativamente ao preenchimento dos dados do produto na nota fiscal emitida por estabelecimento industrial ou equiparado e nas operações de comércio exterior, que deverá conter o código NCM, ao invés da classificação fiscal prevista na TIPI. Os demais contribuintes estão obrigados somente a indicar o capítulo da NCM, com efeitos a partir de 1-1-2010;

– Relaciona medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos destinados a pesquisas em serem humanos, beneficiados com isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais, com efeitos desde 15-10-2009;
– Incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 89/2009 (Fascículo 41/2009), relativamente à nova lista de equipamentos industriais e implementos agrícolas, beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, com efeitos desde 15-10-2009;
– Revoga a indicação no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de codificação relativa aos códigos da TIPI, com efeitos a partir de 1-1-2010.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/2009, e nos Convênios ICMS-89/2009 e 90/2009, todos celebrados em São Luís-MA, no dia 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “c” do inciso IV do artigo 127:
“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15-12-70, artigo19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/2009, cláusula primeira);” (NR);
II – o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
“§ 1º – Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS-09/2007, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/2008, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS-27/2009, 78/2009 e 90/2009):
1. 3002.10.39, CERA 1000 mcg
2. 3002.10.39, CERA 400 mcg
3. 3002.10.39, CERA 200 mcg
4. 3002.10.39, CERA 100 mcg
5. 3002.10.39, CERA 50 mcg
6. 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI
7. 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI
8. 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI
9. 3004.90.69, Anastrozole 1mg
10. 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg
11. 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg
12. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg
13. 3004.90.69, Erlotinib 25 mg
14. 3004.90.69, Erlotinib 100 mg
15. 3004.90.59, Docetaxel 20 mg
16. 3004.90.59, Docetaxel 80 mg
17. 3004.90.79, Capecitabine 150 mg
18. 3004.90.79, Capecitabine 500 mg
19. 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg
20. 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg
21. 3004.90.99, Cisplatina 50 mg
22. 3002.10.38, Rituximab 100 mg
23. 3002.10.38, Rituximab 500 mg
24. 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
25. 3004.90.79, Ribavirina 200 mg
26. 3004.90.99, T20-304 90 mg
27. 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38
28. 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg
29. 3004.90.99, Predinisolona 30mg
30. 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg
31. 3002.10.38, Bevacizumabe
32. 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33. 3004.50.90, Isotretinoína
34. 3004.90.78, Tacrolimo
35. 3004.90.29, Acitretina
36. 3004.90.99, Calcipotriol
37. 3004.20.99, Micofenolato de mofetila
38. 3002.10.38, Trastuzumabe
39. 3002.10.38, Rituximabe
40. 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª
41. 3004.90.79, Capecitabina
42. 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe
43. 3004.90.79, Ribavirina.
44. 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml
45. 3004.90.99, RO4998452 – 2,5 mg
46. 3004.90.99, RO4998452 – 10 mg
47. 3004.90.99, RO4998452 – 20 mg
48. 3004.90.99, RO4998452 ou placebo
49. 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2
50. 3004.90.39, Taspoglutida – 10 mg
51. 3004.90.39, Taspoglutida – 20 mg
52. 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo
53. 3004.90.79, Aleglitazar
54. 3004.90.79, RO5072759 – 50 mg
55. 3004.90.79, Pioglitazona – 45 mg
56. 3004.90.79, Pioglitazona – 30 mg
57. 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo
58. 3004.90.99, Erlotinib ou placebo
59. 3004.90.99, Erlotinib 150 mg
60. 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61. 3004.90.79, Lapatinib 250 mg
62. 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63. 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64. 3004.90.69, Pluorouracil
65. 3002.10.39, Tocilizumab
66. 3002.10.39, Pertuzumab
67. 3002.10.39, Ocrelizumab
68. 3004.90.99, DPP – IV inhibitor. “(NR);
III – o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/2009):” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 26 – Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio s/nº, de 15-12-70, artigo19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/2009, cláusula segunda).” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/2009, cláusula terceira).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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