São Paulo
DECRETO
55.002, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Estado altera regras do ITCMD
Fica
estabelecido que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de bem
imóvel urbano não poderá ser inferior ao valor fixado para o
lançamento do IPTU e do valor venal de referência do ITBI, bem como
poderá ser arbitrada pela autoridade administrativa, quando for o caso.
Estas disposições alteram o Decreto 46.655, de 1-4-2002 (Informativo
14/2002).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
Parágrafo único Poderá ser adotado, em se tratando
de imóvel:
1. rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por
outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência
do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado
é incompatível com o de mercado;
2. urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) divulgado ou utilizado pelo município, vigente
à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação,
desde que não inferior ao valor referido na alínea a do
inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo
de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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