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São Paulo

CAUSA MORTIS

Decreto 55002/2009

14/11/2009 18:50:54

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DECRETO 55.002, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)

ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Estado altera regras do ITCMD
Fica estabelecido que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de bem imóvel urbano não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e do valor venal de referência do ITBI, bem como poderá ser arbitrada pela autoridade administrativa, quando for o caso. Estas disposições alteram o Decreto 46.655, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1. rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2. urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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