Trabalho e Previdência
LEI
COMPLEMENTAR 103, DE 14-7-2000
(DO-U DE 17-7-2000)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Instituição
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir,
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata
o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados
que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo
não poderá ser exercida:
I no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para
os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais
e Distritais;
II em relação à remuneração de servidores públicos
municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá
ser estendido aos empregados.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas;
Martus Tavares)
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
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