São Paulo
DECRETO
55.000, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Remetida de Outro Estado
Estado altera o RICMS para incorporar disposições relativas
à substituição tributária em operações interestaduais
Em
virtude da aprovação de diversos Protocolos ICMS em que o Estado de
São Paulo vem celebrando com outros Estados, fica estabelecido que o remetente
localizado em outro Estado que promover saída interestadual com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável
pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pelas operações
subsequentes. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV e XXVI a XLVII,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso III do caput do artigo 313-C:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
II o inciso III do caput do artigo 313-I:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
III o inciso III do caput do artigo 313-M:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
IV o inciso IV do caput do artigo 313-O:
IV a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
V o inciso III do caput do artigo 313-Q:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
VI o inciso III do caput do artigo 313-S:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
II ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
III ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
IV ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
V ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
VI ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
VII ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
VIII ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
IX ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
X ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XI ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XII ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XIII ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XIV ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XV ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XVI ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR);
XVII ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
III a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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