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São Paulo

Estado altera o RICMS para incorporar disposições relativas à substituição tributária em operações interestaduais

Decreto 55000/2009

14/11/2009 18:50:56

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DECRETO 55.000, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Remetida de Outro Estado

Estado altera o RICMS para incorporar disposições relativas à substituição tributária em operações interestaduais
Em virtude da aprovação de diversos Protocolos ICMS em que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, fica estabelecido que o remetente localizado em outro Estado que promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do caput do artigo 313-C:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
II – o inciso III do caput do artigo 313-I:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
III – o inciso III do caput do artigo 313-M:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IV – o inciso IV do caput do artigo 313-O:
“IV – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
V – o inciso III do caput do artigo 313-Q:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VI – o inciso III do caput do artigo 313-S:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
II – ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
III – ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IV – ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
V – ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VI – ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VII – ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
VIII – ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
IX – ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
X – ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XI – ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XII – ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XIII – ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XIV – ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XV – ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XVI – ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);
XVII – ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
“III – a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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