Bahia
DECRETO
20.258, DE 12-11-2009
(DO-Salvador, DE 13-11-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Regulamentação Município de Salvador
Prefeito fixa normas de compensação de débitos fiscais
Este
Ato está regulamentando o artigo 22 da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Informativo
02/2007), (Código Tributário e Rendas do Município), que autoriza
o Chefe do Poder Executivo a realizar cessão de créditos tributários
e/ou de outra natureza, bem como a compensação de créditos tributários
do Município. As disposições do Decreto 19.583, de 21-5-2009
(Fascículo 24/2009), que tratam sobre compensação do ISS pelos
estabelecimentos de saúde estão mantidas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º Deverá ser autorizada pelo Chefe do
Poder Executivo a compensação de créditos tributários do
Município com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes
de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do artigo
22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
ouvida a Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
Art. 2º Para efeito de compensação, o
crédito a ser utilizado deverá ser representado por um dos seguintes
instrumentos: escritura pública, devidamente lavrada e registrada no Cartório
Competente, ou carta de sentença resultante de acordo ou decisão judicial
transitada em julgado e publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário,
observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único Constituído o crédito, o credor deverá
apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda original do respectivo instrumento,
para efeito de registro e controle pela Coordenação de Arrecadação.
Art. 3º Competem à Secretaria Municipal da
Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de
que trata este Decreto, inclusive aquele relativo a créditos tributários
inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.
Parágrafo único A compensação dependerá de ato
do Secretario Municipal da Fazenda.
Art. 4º A compensação somente será
possível com crédito do contribuinte ou de terceiro, desde que seja
líquido, certo e exigível.
Art. 5º Na hipótese de o crédito do contribuinte
ser de valor superior ao crédito do Município, o saldo favorável
ao contribuinte deverá ser remetido a conta de restos a pagar, sendo vedado
ao Município o pagamento direto derivado do processo de compensação
previsto neste Decreto.
Art. 6º Para viabilizar a compensação,
o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios
da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título
representativo da dívida do Município, bem como contrato social ou
documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e
CPF, se pessoa física.
Art. 7º É admitida a compensação
com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor,
devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão
de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 8º A cessão de crédito deverá
ser feita por instrumento público, observando-se as disposições
do Código Civil.
§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência,
à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão;
com apresentação do respectivo título, no original e em cópia
devidamente autenticada pelo Cartório competente, para efeito de registro
e controle na Coordenação de Arrecadação da Secretaria
Municipal da Fazenda, através do Setor de Controle e Compensação
do Crédito Tributário.
§ 2º O instrumento de cessão de crédito deverá
ser arquivado no setor referido no parágrafo anterior.
§ 3º As cessões atinentes a um mesmo crédito deverão
ser feitas em um único Cartório.
Art. 9º Realizada a compensação, a Secretaria
Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I registrará a compensação nos sistemas de informação
da Secretaria Municipal da Fazenda e em livro próprio, aberto e rubricado
pelo Secretario da Fazenda.
Il certificará:
a) o valor utilizado na quitação do crédito tributário;
b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação
e, sendo o caso, o saldo remanescente;
c) o saldo remanescente do crédito do contribuinte, se for o caso.
Ill expedirá aviso de cobrança, se houver saldo remanescente
do crédito tributário, nas hipóteses em que o valor deste último
for superior ao crédito do contribuinte.
Art. 10 Os titulares originais ou cessionários
de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, inclusive os
decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas
autarquias e fundações, podem utilizá-los na compensação
com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município
do Salvador.
Art. 11 Compete à Procuradoria-Geral do Município
proceder à baixa do crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa, depois de concluído processo de compensação na Secretaria
Municipal da Fazenda e efetuado o pagamento de todas as despesas processuais.
Art. 12 Fica criada uma função de confiança
de Chefe de Setor B, grau 63, subordinada à Coordenação de Arrecadação
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
mantidas as disposições do Decreto n° 19.583, de 21 de maio de
2009. (João Henrique Prefeito)
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