Santa Catarina
DECRETO
2.740, DE 11-11-2009
(DO-SC DE 11-10-2009)
Data da publicação informada pela PGE/SC
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Alteração
Santa Catarina altera o Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal
Fica
estabelecido que a inspeção e fiscalização dos produtos
será de responsabilidade da SAR Secretaria de Estado da Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
Este Ato altera o Decreto 3.748, de 12-7-93 (Informativo 31/93), cuja íntegra
encontra-se disponível na seção de Atos para Download
do Portal COAD e revoga o Decreto 154, de 24-5-95 (Informativo 22/95).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
Parágrafo único Os serviços a que se refere o artigo 1º
serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural SAR), que poderá delegar sua execução à entidades
ou órgãos com atuação na inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal do setor público ou privado.
Art. 2º O artigo 5º do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto
nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A fiscalização de produtos de origem animal
elaborados em estabelecimentos a que se refere o artigo 3º do Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural (SAR), que poderá delegar sua execução a empresa pública.
Art. 3º O artigo 16 do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, fica acrescido do
parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16º
Parágrafo único Os profissionais a que se refere o presente
artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados, quando
solicitados a se identificar, a exibir carteira funcional elaborada pela Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por ela
concedida ao profissional, após a comprovação de capacitação
em inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal,
em instituição de capacitação técnica específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5º Fica revogado o Decreto nº 154, de 24 de maio
de 1995. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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