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Santa Catarina

Santa Catarina altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

Decreto 2740/2009

21/11/2009 16:33:31

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DECRETO 2.740, DE 11-11-2009
(DO-SC DE 11-10-2009)
– Data da publicação informada pela PGE/SC –

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Alteração

Santa Catarina altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Fica estabelecido que a inspeção e fiscalização dos produtos será de responsabilidade da SAR – Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Este Ato altera o Decreto 3.748, de 12-7-93 (Informativo 31/93), cuja íntegra encontra-se disponível na seção de Atos para
Download do Portal COAD e revoga o Decreto 154, de 24-5-95 (Informativo 22/95).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ...................................................................................................................   
(...)
Parágrafo único – Os serviços a que se refere o artigo 1º serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural SAR), que poderá delegar sua execução à entidades ou órgãos com atuação na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do setor público ou privado”.
Art. 2º – O artigo 5º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A fiscalização de produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos a que se refere o artigo 3º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural (SAR), que poderá delegar sua execução a empresa pública”.
Art. 3º – O artigo 16 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, fica acrescido do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16º –     
Parágrafo único – Os profissionais a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados, quando solicitados a se identificar, a exibir carteira funcional elaborada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por ela concedida ao profissional, após a comprovação de capacitação em inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, em instituição de capacitação técnica específica”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 154, de 24 de maio de 1995. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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