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São Paulo altera o RICMS relativamente às operações com álcool etílico (etanol) hidratado carburante

Decreto 55029/2009

21/11/2009 16:33:38

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DECRETO 55.029, DE 12-11-2009
(DO-SP DE 13-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

São Paulo altera o RICMS relativamente às operações com álcool etílico (etanol) hidratado carburante
As alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo proceder ajustes técnicos na legislação, em virtude do regime de tributação do setor que industrializa e distribui álcool etílico (etanol) hidratado carburante, com efeitos a partir de 1-12-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F, I da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS – 110/2007, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 418, mantidos seus incisos:
“Artigo 418 – Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS – 110/2007, cláusula primeira)” (NR);
II – o caput do artigo 418-A:
“Artigo 418-A – Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam Álcool Etílico (Etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.” (NR);
III – o § 1º do artigo 418-A:
“§ 1º – Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina.” (NR).
IV – a alínea “a” do inciso II e seu item 1, do artigo 418-B, mantidos o seu item 2:
“a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral;” (NR);
V – o caput do § 2º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
“§ 2º – Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea ‘b’ do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), no campo ‘observações’, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:” (NR);
VI – o caput do § 3º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
“§ 3º – Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea ‘a’ do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), no campo ‘Observações’, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:” (NR);
VII – os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 418-B:
“§ 6º – O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º – Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo ‘Outros Créditos’, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão ‘Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.’”;
§ 8º – Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindos efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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