São Paulo
DECRETO
55.029, DE 12-11-2009
(DO-SP DE 13-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
São Paulo altera o RICMS relativamente às operações
com álcool etílico (etanol) hidratado carburante
As
alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo
proceder ajustes técnicos na legislação, em virtude do regime
de tributação do setor que industrializa e distribui álcool etílico
(etanol) hidratado carburante, com efeitos a partir de 1-12-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IV, XVII, § 10,
28 e 66-F, I da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio
ICMS 110/2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 418, mantidos seus incisos:
Artigo 418 Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado
carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subsequentes até o consumo final (Lei 6.374/89, artigos
8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS 110/2007, cláusula primeira)
(NR);
II o caput do artigo 418-A:
Artigo 418-A Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem
ou distribuam Álcool Etílico (Etanol) hidratado carburante, exceto
os varejistas. (NR);
III o § 1º do artigo 418-A:
§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte
que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida
disciplina. (NR).
IV a alínea a do inciso II e seu item 1, do artigo 418-B,
mantidos o seu item 2:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela
Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica
atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), relativamente a 70% (setenta por
cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido
ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS
do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado
no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (NR);
V o caput do § 2º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação
própria de que trata o item 2 da alínea b do inciso I
deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), no campo observações,
além das informações necessárias à sua identificação
e sem prejuízo do § 1º: (NR);
VI o caput do § 3º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação
própria de que trata o item 2 da alínea a do inciso II
deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), no campo Observações,
além das informações necessárias à sua identificação
e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (NR);
VII os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 418-B:
§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição
e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro
Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação
de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS do período do recolhimento, no campo Outros Créditos,
o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do §
2º e 4 do § 3º, sob a expressão Valor recolhido conforme
GARE, nos termos do artigo 418-B.;
§ 8º Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada
em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição,
os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e
2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades
das respectivas saídas. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindos efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade