Paraná
DECRETO
5.750, DE 13-11-2009
(DO-PR DE 13-11-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações no Decreto 1.980/2007 tratam:
– da concessão de diferimento nas operações internas com gás natural destinado a usina elétrica;
– da competência do despacho para efetuar a prorrogação da suspensão do ICMS nas operações com conserto;
– da concessão de crédito presumido aos fabricantes de medidores de energia; e
– do acréscimo de mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto na fabricação de placas-mães e impressoras de grande porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos
termos do artigo 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 381ª – Ficam acrescentados o item 85 e o §
18 ao artigo 95:
“85. gás natural destinado a usina elétrica.
.................................................................................................................................
§ 18 – O diferimento previsto no item 85 somente se aplica nas operações
internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza
o gás natural na produção de energia elétrica.”
ALTERAÇÃO 382ª – O § 3º do artigo 299 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por
igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação,
mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição
justificada do interessado.”
Alteração 383ª – Fica acrescentado o item 19-A ao Anexo
III:
“19-A. Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados
na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31,
no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações
internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota
de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas
à alíquota de sete por cento.
Nota – O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro
Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão
“Crédito Presumido – item 19-A do Anexo III do RICMS”;
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese
em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito
presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”
ALTERAÇÃO 384ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 22-B
do Anexo III:
“3. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM
sob os seguintes códigos:
3.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 – circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos montados;
3.2. 8473.30.49 – outros.”
Art. 2º – O diferimento do pagamento do imposto de
que trata o inciso VIII do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor
rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2010, ainda que não
comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado;
Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro –
Chefe da Casa Civil)
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