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Paraná

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 5750/2009

27/11/2009 19:46:24

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DECRETO 5.750, DE 13-11-2009
(DO-PR DE 13-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações no Decreto 1.980/2007 tratam:
– da concessão de diferimento nas operações internas com gás natural destinado a usina elétrica;

– da competência do despacho para efetuar a prorrogação da suspensão do ICMS nas operações com conserto;
– da concessão de crédito presumido aos fabricantes de medidores de energia; e
– do acréscimo de mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto na fabricação de placas-mães e impressoras de grande porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 381ª – Ficam acrescentados o item 85 e o § 18 ao artigo 95:
“85. gás natural destinado a usina elétrica.
.................................................................................................................................    
§ 18 – O diferimento previsto no item 85 somente se aplica nas operações internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza o gás natural na produção de energia elétrica.”
ALTERAÇÃO 382ª – O § 3º do artigo 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.”
Alteração 383ª – Fica acrescentado o item 19-A ao Anexo III:
“19-A. Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota – O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão “Crédito Presumido – item 19-A do Anexo III do RICMS”;
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”
ALTERAÇÃO 384ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 22-B do Anexo III:
“3. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
3.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 – circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
3.2. 8473.30.49 – outros.”
Art. 2º – O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2010, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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