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Goiás

Goiás promove alterações no RCTE

Decreto 7028/2009

27/11/2009 19:46:25

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DECRETO 7.028, DE 18-11-2009
(DO-GO DE 23-11-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE
As modificações promovidas no Decreto 4.852/97 – RCTE-GO dispõem sobre a sistemática de concessão de incentivos fiscais aos contribuintes que participam dos programas Goyazes e Proesporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos artigos 5º e 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e nos artigos 5º, 9º e 10 da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003026, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................    
Art. 11 – ...................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
XXII –  .......................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
c) .............................................................................................................................
   
1...............................................................................................................................
    
1.1.............................................................................................................................
    
1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
.................................................................................................................................
    
e) ..............................................................................................................................
    
1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
.................................................................................................................................
    
XXXVII –......................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
c) ..............................................................................................................................
   
1................................................................................................................................
    
2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
.................................................................................................................................
    
e) .............................................................................................................................
   
1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso VI do caput e os §§ 5º ao 7º, todos do artigo 76 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 3º – Fica mantida, até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do artigo 76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES) ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), desde que a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja exarada até o dia 30 de novembro de 2009.
Art. 4º – Se, em decorrência do disposto no artigo 2º, a partir do dia 1º de dezembro de 2009, houver mês para o qual o contribuinte deva efetuar o pagamento de ICMS correspondente a mais de um período de apuração, fica permitido o pagamento do imposto para o qual tenha sido concedido prazo especial em função de aplicação nos programas referidos no artigo 3º, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I – não incidem juros ou multa de mora;
II – o pagamento da primeira parcela deve ocorrer na data prevista no despacho concessivo do prazo especial.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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