Goiás
DECRETO
7.028, DE 18-11-2009
(DO-GO DE 23-11-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE
As
modificações promovidas no Decreto 4.852/97 RCTE-GO dispõem
sobre a sistemática de concessão de incentivos fiscais aos contribuintes
que participam dos programas Goyazes e Proesporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, nos artigos 5º e 9º da Lei nº 13.613,
de 11 de maio de 2000, e nos artigos 5º, 9º e 10 da Lei nº 14.546,
de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº
200900013003026, DECRETA:
Art.
1º O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXII .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1...............................................................................................................................
1.1.............................................................................................................................
1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário
comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
.................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
1. Observações, na hipótese de contribuinte beneficiário
de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que
pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
.................................................................................................................................
XXXVII ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
1................................................................................................................................
2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário
comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
.................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
1. Observações, na hipótese de contribuinte beneficiário
de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que
pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do caput
e os §§ 5º ao 7º, todos do artigo 76 do Decreto nº
4.852/97, RCTE.
Art. 3º Fica mantida, até o período de
apuração correspondente ao mês de novembro de 2009, a concessão
de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do artigo
76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar recurso
no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES) ou no Programa Estadual
de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), desde que a manifestação favorável
da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja
exarada até o dia 30 de novembro de 2009.
Art. 4º Se, em decorrência do disposto no
artigo 2º, a partir do dia 1º de dezembro de 2009, houver mês
para o qual o contribuinte deva efetuar o pagamento de ICMS correspondente a
mais de um período de apuração, fica permitido o pagamento do
imposto para o qual tenha sido concedido prazo especial em função
de aplicação nos programas referidos no artigo 3º, em quatro
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I não incidem juros ou multa de mora;
II o pagamento da primeira parcela deve ocorrer na data prevista no despacho
concessivo do prazo especial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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