Ceará
DECRETO
29.964, DE 20-11-2009
(DO-CE DE 23-11-2009)
ISENÇÃO
Medicamento Uso Humano
CE regulamenta a isenção do ICMS nas operações com
medicamento para uso humano
Ficam
isentas as operações e prestações internas, praticadas por
estabelecimentos atacadistas na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes, relativamente à aquisição de medicamentos para
uso humano por órgãos da Administração Pública Estadual,
Direta e Indireta, suas Autarquias e Fundações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 26/2003,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos
da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive
suas Autarquias e Fundações, incorporado à legislação
tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio
de 2003;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a isenção em referência,
especificando os seus termos e condições para o seu efetivo usufruto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) as operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas,
enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do artigo 546
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta
a legislação do ICMS, relativamente à aquisição de
medicamentos para uso humano por órgãos da Administração
Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º A isenção de que trata este Decreto:
I não se aplica ao produto importado que tenha similar produzido
no País;
II não autoriza o ressarcimento ou a manutenção do ICMS
pago nas operações antecedentes;
III não desobriga o contribuinte do recolhimento do ICMS, nas operações
subsequentes, na forma disciplinada no inciso II do artigo 548-H do Decreto
nº 24.569, de 1997.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a inexistência de similar produzido no país deverá
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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