Minas Gerais
DECRETO
45.219, DE 20-11-2009
(DO-MG DE 21-11-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento para as saídas de café em grão
com destino à CONAB
Modificações
no Decreto 43. 080, de 13-12-2002, dispõem sobre o diferimento na saída
de café em grão realizada até 31-5-2011, com destino à CONAB.
Nas hipóteses de encerramento do diferimento ou no caso da mercadoria permanecer
em estoques da CONAB pelo prazo superior ao estabelecido, a base de cálculo
do
imposto será o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente
na data da aquisição. Nas transferências interestaduais do café
em grão a base de cálculo será
também o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal
porém, vigente na data da saída, acrescido de frete, seguro e demais
despesas. A escrituração dos livros e o recolhimento do imposto devido
serão centralizados em estabelecimento previamente indicado pela CONAB.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43. 080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo II:
79 |
Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos artigos 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX. |
;
II na Parte 1, Capítulo VI, do Anexo IX:
Seção III
Das Operações de Aquisição de Café em Grão
Art.
90-J Fica diferido o pagamento do imposto incidente na operação
interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e
destinada à CONAB, quando se tratar de aquisições vinculadas:
I à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
de acordo com o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
II ao exercício de opção de venda por produtor rural ou
cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos
agropecuários, de acordo com a Resolução nº 3.711, de 16
de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de Vendas de Contratos
de Opção de Venda de Produtos Agropecuários nº 1/97 da CONAB;
III ao pagamento de dívidas originárias de operações
de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei nº 11. 775,
de 17 de setembro de 2008, e Resolução nº 3. 799, de 10 de outubro
de 2009, do Banco Central do Brasil; ou
IV ao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem,
de acordo com a Resolução nº 3. 805, de 28 de outubro de 2009,
do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único O diferimento aplica-se, também, nas transferências
da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB situados no Estado.
Art. 90-K Além das hipóteses previstas no artigo 12 deste Regulamento,
encerra-se o diferimento no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias,
contado da entrada da mercadoria nos estoques da CONAB.
SS 1º Para o pagamento do imposto diferido, a CONAB observará o disposto
nos artigos 13 a 15 deste Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que
trata o artigo 15 deste Regulamento ou no caso em que a mercadoria permaneça
nos estoques CONAB pelo prazo superior a setecentos e vinte dias, para fins
de apuração do imposto diferido, será adotado como base de cálculo
o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da operação
de aquisição.
Art. 90-L Nas transferências interestaduais de café em grão,
a CONAB adotará como base de cálculo do imposto o preço mínimo
da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da saída, acrescido
dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Art. 90-M Para fins de escrituração dos livros fiscais e recolhimento
do imposto devido, a CONAB observará o disposto no artigo 83 desta Parte."
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves)
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