Minas Gerais
DECRETO
45.218, DE 20-11-2009
(DO-MG DE 21-11-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
MG dispõe sobre a adoção de medidas para proteção
da economia do Estado
Este
Ato estabelece que havendo prejuízo à economia do Estado, em razão
de benefício ou incentivo fiscal do ICMS, concedidos por outra Unidade
da Federação, sem amparo da Lei que especifica, a SEF irá estabelecer
tratamento tributário visando equilibrar as condições de competitividade.
O tratamento tributário será mediante concessão de RET
Regime Especial de Tributação. Para maior proteção da economia
mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município onde
o estabelecimento detentor do RET esteja localizado, principalmente para instalação
ou expansão de estabelecimento industrial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e com
fundamento no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção
de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão,
por outra Unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais
em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2º Sempre que houver prejuízo à
economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos
ao ICMS, concedidos por outra Unidade da Federação, sem amparo na
Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico,
visando equilibrar as condições de competitividade.
§ 1º As medidas necessárias à proteção
da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas
após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de
classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à
competitividade de empresas mineiras.
§ 2º A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para
ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção
de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.
§ 3º Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento
do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa,
a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa
se manifeste.
§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:
I quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha
dado causa;
II com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese
em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça
a situação que a tenha motivado; ou
III por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar
prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
Art. 3º O tratamento tributário a que se refere
o artigo 2º será adotado mediante concessão de Regime Especial
de Tributação (RET) concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições
para a sua fruição.
Parágrafo único O tratamento tributário poderá retroagir
à data da situação que lhe deu causa.
Art. 4º Para os fins do disposto nos artigos 2º
e 3º, a SEF:
I poderá conceder benefícios, incentivos e facilidades fiscais,
necessários ao equilíbrio da concorrência, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do imposto;
b) crédito presumido;
c) transferência de créditos acumulados;
d) facilidades no cumprimento de obrigações tributárias acessórias,
inclusive apuração simplificada do imposto;
e) prazos especiais para pagamento do imposto;
f) redução de base de cálculo;
II assegurará tratamento isonômico entre contribuintes que
estejam em idêntica situação;
III levará em consideração a manutenção do equilíbrio
fiscal; e
IV assegurará tramitação prioritária ao pedido de
RET.
Art. 5º A SEF enviará trimestralmente à
Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma do
artigo 2º e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Art. 6º As Secretarias de Estado e os demais órgãos
do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, apoiarão
os contribuintes detentores de RET.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput,
sem prejuízo de outras ações, especialmente quando se tratar
de instalação ou expansão de estabelecimento industrial no Estado:
I a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) envidará
esforços no sentido de apoiar o contribuinte na obtenção de benefícios
e incentivos fiscais de competência do Município no qual estiver localizado
seu estabelecimento, bem como em relação à doação pelo
Poder Público municipal de bem imóvel destinado à instalação
do referido empreendimento;
II a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMAD), observada a legislação ambiental vigente, envidará esforços
junto aos órgãos da Administração Pública estadual
direta e indireta responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização
ambiental, para viabilizar, no menor prazo possível, a obtenção
de licenças prévias de instalação e de operação
de obras e de funcionamento necessárias ao efetivo início da atividade;
III a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política
Urbana (SEDRU), em articulação com suas entidades vinculadas, facilitará
parcerias e recursos, visando à elaboração ou à revisão
de planos diretores dos municípios impactados pelos empreendimentos do
contribuinte, com o planejamento da expansão urbana e de projetos para
o aumento da infraestrutura urbana disponível, compreendendo programa de
habitação e investimentos em saneamento básico;
IV a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) facilitará
a intermediação de mão-de-obra do trabalhador no Município
em que estiver estabelecido o contribuinte, ou no seu entorno, fornecendo informações,
realizando cadastros, encaminhando trabalhadores para as vagas disponibilizadas
no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e oferecendo a infraestrutura de seus
postos para a realização de processos seletivos de candidatos a vagas
e para a qualificação profissional;
V a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP)
facilitará os procedimentos necessários para viabilizar as obras viárias
de sua responsabilidade, visando à melhoria do acesso e do fluxo das mercadorias
produzidas pelo contribuinte;
VI o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI) auxiliará
o contribuinte durante as fases de implantação e operação
de projetos, em especial no que se refere ao acompanhamento dos financiamentos
e licenciamentos, além de firmar parcerias, tendo como objetivo a atração
e a expansão de fornecedores da cadeia produtiva do contribuinte.
Art. 7º O Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. (BDMG), com recursos de fundo estadual, observada a legislação
de regência, criará linha de financiamento com condições
especiais para contribuinte detentor de RET, quando se tratar de instalação
ou expansão da atividade no Estado.
Art. 8º Para dar maior eficácia às medidas
de proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio
com o Município no qual esteja localizado o estabelecimento de contribuinte
detentor de RET, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão
de estabelecimento industrial.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves)
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