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Minas Gerais

MG dispõe sobre a adoção de medidas para proteção da economia do Estado

Decreto 45218/2009

27/11/2009 19:46:48

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DECRETO 45.218, DE 20-11-2009
(DO-MG DE 21-11-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

MG dispõe sobre a adoção de medidas para proteção da economia do Estado
Este Ato estabelece que havendo prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal do ICMS, concedidos por outra Unidade da Federação, sem amparo da Lei que especifica, a SEF irá estabelecer tratamento tributário visando equilibrar as condições de competitividade. O tratamento tributário será mediante concessão de RET – Regime Especial de Tributação. Para maior proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município onde o estabelecimento detentor do RET esteja localizado, principalmente para instalação ou expansão de estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e com fundamento no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra Unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2º – Sempre que houver prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra Unidade da Federação, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico, visando equilibrar as condições de competitividade.
§ 1º – As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.
§ 3º – Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 4º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; ou
III – por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
Art. 3º – O tratamento tributário a que se refere o artigo 2º será adotado mediante concessão de Regime Especial de Tributação (RET) concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições para a sua fruição.
Parágrafo único – O tratamento tributário poderá retroagir à data da situação que lhe deu causa.
Art. 4º – Para os fins do disposto nos artigos 2º e 3º, a SEF:
I – poderá conceder benefícios, incentivos e facilidades fiscais, necessários ao equilíbrio da concorrência, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do imposto;
b) crédito presumido;
c) transferência de créditos acumulados;
d) facilidades no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, inclusive apuração simplificada do imposto;
e) prazos especiais para pagamento do imposto;
f) redução de base de cálculo;
II – assegurará tratamento isonômico entre contribuintes que estejam em idêntica situação;
III – levará em consideração a manutenção do equilíbrio fiscal; e
IV – assegurará tramitação prioritária ao pedido de RET.
Art. 5º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma do artigo 2º e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Art. 6º – As Secretarias de Estado e os demais órgãos do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, apoiarão os contribuintes detentores de RET.
Parágrafo único –  Para fins do disposto no caput, sem prejuízo de outras ações, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial no Estado:
I – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) envidará esforços no sentido de apoiar o contribuinte na obtenção de benefícios e incentivos fiscais de competência do Município no qual estiver localizado seu estabelecimento, bem como em relação à doação pelo Poder Público municipal de bem imóvel destinado à instalação do referido empreendimento;
II – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), observada a legislação ambiental vigente, envidará esforços junto aos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização ambiental, para viabilizar, no menor prazo possível, a obtenção de licenças prévias de instalação e de operação de obras e de funcionamento necessárias ao efetivo início da atividade;
III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU), em articulação com suas entidades vinculadas, facilitará parcerias e recursos, visando à elaboração ou à revisão de planos diretores dos municípios impactados pelos empreendimentos do contribuinte, com o planejamento da expansão urbana e de projetos para o aumento da infraestrutura urbana disponível, compreendendo programa de habitação e investimentos em saneamento básico;
IV – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) facilitará a intermediação de mão-de-obra do trabalhador no Município em que estiver estabelecido o contribuinte, ou no seu entorno, fornecendo informações, realizando cadastros, encaminhando trabalhadores para as vagas disponibilizadas no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e oferecendo a infraestrutura de seus postos para a realização de processos seletivos de candidatos a vagas e para a qualificação profissional;
V – a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP) facilitará os procedimentos necessários para viabilizar as obras viárias de sua responsabilidade, visando à melhoria do acesso e do fluxo das mercadorias produzidas pelo contribuinte;
VI – o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI) auxiliará o contribuinte durante as fases de implantação e operação de projetos, em especial no que se refere ao acompanhamento dos financiamentos e licenciamentos, além de firmar parcerias, tendo como objetivo a atração e a expansão de fornecedores da cadeia produtiva do contribuinte.
Art. 7º –  O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), com recursos de fundo estadual, observada a legislação de regência, criará linha de financiamento com condições especiais para contribuinte detentor de RET, quando se tratar de instalação ou expansão da atividade no Estado.
Art. 8º – Para dar maior eficácia às medidas de proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município no qual esteja localizado o estabelecimento de contribuinte detentor de RET, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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