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Minas Gerais

MG dispensa recolhimento de débitos fiscais do ICMS

Decreto 45216/2009

27/11/2009 19:46:54

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DECRETO 45.216, DE 19-11-2009
(DO-MG DE 20-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

MG dispensa recolhimento de débitos fiscais do ICMS

=> A dispensa do recolhimento do débito fiscal constituído ou não, se aplica nos seguintes casos:
– Nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido NBM/SH 7204.10.00 e ligas de aços NBM/SH 7204.29.00, no período de 1-1-2004 a 31-12-2008, nos termos do Convênio ICMS 19, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009); e

– Pelo descumprimento, no período de 23-4-2007 a 31-5-2009, da solicitação de reconhecimento prévio da isenção decorrente da importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, realizada por empresa de radiodifusão nos termos do Convênio ICMS 66, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009).
A dispensa fica condicionada a determinados requisitos.
Não será autorizada a devolução da restituição ou a compensação de valores recolhidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 19, de 3 de abril de 2009, e nº 66, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não:
I – relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00, e com outros desperdícios e resíduos de ligas de aços, NBM/SH 7204.29.00, realizadas entre contribuintes do imposto no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008; ou
II – decorrente do descumprimento, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, da solicitação de reconhecimento prévio da isenção de que trata o item 158 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43. 080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º – A dispensa de recolhimento dos créditos tributários de que trata o artigo 1º está condicionada:
I – a que não tenha sido destacado o ICMS nas notas fiscais relativas às operações;
II – à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e
III – ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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