Espírito Santo
DECRETO
14.481, DE 18-11-2009
(A Tribuna DE 21-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento Município de Vitória
Prefeitura regulamenta a extinção da obrigação tributária
com a dação em pagamento de bens imóveis
Somente
serão objeto de dação em pagamento os débitos de natureza
tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município. O contribuinte
interessado deverá juntar aos autos os documentos necessários para
efetivação a dação em pagamento. Se tratando de pagamento
parcial, o valor do saldo remanescente poderá ser pago integralmente ou
parcelado conforme disposto em Lei. Caso o valor do imóvel seja maior que
o valor do débito, o Município emitirá, a pedido do devedor,
Ficha de Crédito Especial Dação em Pagamento em favor
do mesmo e atualizado, que corresponderá a no máximo 40% do valor
avaliado do imóvel. O crédito concedido poderá ser utilizado
para quitação de débitos de terceiro, desde que autorizado por
escritura lavrada em cartório.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto na Lei nº 6.748, de 10 de novembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Somente serão objeto de dação
em pagamento os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida
Ativa do Município.
Parágrafo único Quando o crédito for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada
em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça
dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar
o requerimento após essa fase, através da Comissão indicada no
artigo 6º da Lei nº 6.748, de 2006.
Art. 2º Fica criada a Comissão de Análise
da realização de dação em pagamento com vistas à extinção
de crédito tributário.
Art. 3º Compete a Comissão de que trata o
artigo 2º a apreciação da conveniência e da oportunidade
da dação em pagamento no sentido de resguardar os interesses do Município
na aceitação do(s) imóvel(eis) oferecido(s) pelo devedor.
Art. 4º A Comissão de que trata o artigo 2º
será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I Secretaria de Fazenda, ao qual cabe coordenar;
II Procuradoria-Geral do Município;
III Controladoria-Geral do Município;
IV Secretaria de Gestão Estratégica.
Art. 5º A avaliação administrativa do
imóvel ficará a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e
Avaliações (COPEA), vinculada à Secretaria de Obras.
§ 1º A COPEA efetuará a avaliação do(s) imóvel(eis)
oferecido(s) no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo
administrativo.
§ 2º Após avaliação a COPEA encaminhará
o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, a quem cabe dar ciência
ao devedor do valor avaliado.
§ 3º Não havendo concordância com o valor apontado,
o devedor poderá formular no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, pedido
de revisão da avaliação, devidamente fundamentado.
§ 4º A Secretaria de Fazenda verificará a fundamentação
do pedido de revisão e encaminhará o mesmo a COPEA, que deverá
se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo
administrativo.
§ 5º Após deliberação a COPEA encaminhará
o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, que submeterá à apreciação
e decisão da Comissão de Análise.
§ 6º O devedor deverá se manifestar sobre a decisão
da Comissão de Análise no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência
da mesma confirmando a aceitação ou não do valor avaliado.
§ 7º Caso haja concordância do devedor o Secretário
de Fazenda decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerimento de dação
em pagamento para extinção do crédito tributário.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município
(PGM) será o órgão responsável pela lavratura da escritura
de dação em pagamento.
§ 1º O contribuinte interessado em efetivar a dação
em pagamento deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
I cópia da escritura registrada no Cartório de Registro Geral
de Imóveis;
II certidão negativa de ônus emitida pelo respectivo Cartório
de Registro-Geral de Imóveis a menos de 60 dias;
III no caso concreto, a Comissão de que trata o artigo 3º poderá
solicitar documentação complementar àquela descrita neste parágrafo.
§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá solicitar a apresentação
de outros documentos que entender pertinentes.
§ 3º A escritura de dação em pagamento será
lavrada no prazo de 15 (quinze) dias da entrega dos documentos a que se referem
o § 1º.
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcial do
crédito tributário, o valor do saldo remanescente poderá ser
pago integralmente ou parcelado aplicando-se o disposto na Lei nº 6.755,
de 17 de novembro de 2006.
Art. 8º Quando o valor avaliado do imóvel
for superior ao valor do débito o Município emitirá, a pedido
do devedor, Ficha de Crédito Especial Dação em Pagamento
em favor do mesmo, atualizado na forma da legislação vigente, que
corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor avaliado
do imóvel.
Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º
do artigo 12 da Lei nº 6.748, de 2006 será considerado:
I o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão da Ficha
de Crédito Especial Dação em Pagamento de 15 (quinze)
dias contados da lavratura da escritura de dação em pagamento;
II o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante da
Ficha de Crédito Especial Dação em Pagamento de 24 (vinte
e quatro) meses contados de sua emissão.
§ 1º Extinto o prazo a que se refere o inciso I deste artigo,
sem que haja a solicitação de emissão da Ficha de Crédito,
o devedor será notificado pela Secretaria de Fazenda para manifestação,
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias da ciência.
§ 2º A renúncia do valor excedente, quando houver, será
formalizada através de termo específico e no ato de formalização
do uso do crédito concedido.
Art. 10 A unidade responsável pela emissão,
controle e baixa do valor constante da Ficha de Crédito Especial
Dação em Pagamento, será a Gerência de Arrecadação
e Cobrança, da Secretaria de Fazenda.
Art. 11 O crédito concedido poderá ser utilizado
para quitação de débitos de terceiros devidamente autorizado
através de escritura lavrada em cartório.
Art. 12 O Secretário de Fazenda e o Procurador-Geral
do Município, em conjunto ou isoladamente, poderão baixar atos disciplinando
questões não tratadas no presente Decreto ou para instruir a aplicação
do mesmo.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque
Secretário Municipal de Fazenda)
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