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Espírito Santo

Prefeitura regulamenta a extinção da obrigação tributária com a dação em pagamento de bens imóveis

Decreto 14481/2009

27/11/2009 19:46:56

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DECRETO 14.481, DE 18-11-2009
(“A Tribuna” DE 21-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento – Município de Vitória

Prefeitura regulamenta a extinção da obrigação tributária com a dação em pagamento de bens imóveis
Somente serão objeto de dação em pagamento os débitos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município. O contribuinte interessado deverá juntar aos autos os documentos necessários para efetivação a dação em pagamento. Se tratando de pagamento parcial, o valor do saldo remanescente poderá ser pago integralmente ou parcelado conforme disposto em Lei. Caso o valor do imóvel seja maior que o valor do débito, o Município emitirá, a pedido do devedor, Ficha de Crédito Especial – Dação em Pagamento em favor do mesmo e atualizado, que corresponderá a no máximo 40% do valor avaliado do imóvel. O crédito concedido poderá ser utilizado para quitação de débitos de terceiro, desde que autorizado por escritura lavrada em cartório.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 6.748, de 10 de novembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Somente serão objeto de dação em pagamento os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único – Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase, através da Comissão indicada no artigo 6º da Lei nº 6.748, de 2006.
Art. 2º – Fica criada a Comissão de Análise da realização de dação em pagamento com vistas à extinção de crédito tributário.
Art. 3º – Compete a Comissão de que trata o artigo 2º a apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento no sentido de resguardar os interesses do Município na aceitação do(s) imóvel(eis) oferecido(s) pelo devedor.
Art. 4º – A Comissão de que trata o artigo 2º será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Fazenda, ao qual cabe coordenar;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Controladoria-Geral do Município;
IV – Secretaria de Gestão Estratégica.
Art. 5º – A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações (COPEA), vinculada à Secretaria de Obras.
§ 1º – A COPEA efetuará a avaliação do(s) imóvel(eis) oferecido(s) no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo administrativo.
§ 2º – Após avaliação a COPEA encaminhará o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, a quem cabe dar ciência ao devedor do valor avaliado.
§ 3º – Não havendo concordância com o valor apontado, o devedor poderá formular no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado.
§ 4º – A Secretaria de Fazenda verificará a fundamentação do pedido de revisão e encaminhará o mesmo a COPEA, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo administrativo.
§ 5º – Após deliberação a COPEA encaminhará o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, que submeterá à apreciação e decisão da Comissão de Análise.
§ 6º – O devedor deverá se manifestar sobre a decisão da Comissão de Análise no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da mesma confirmando a aceitação ou não do valor avaliado.
§ 7º – Caso haja concordância do devedor o Secretário de Fazenda decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Art. 6º – A Procuradoria-Geral do Município (PGM) será o órgão responsável pela lavratura da escritura de dação em pagamento.
§ 1º – O contribuinte interessado em efetivar a dação em pagamento deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
I – cópia da escritura registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis;
II – certidão negativa de ônus emitida pelo respectivo Cartório de Registro-Geral de Imóveis a menos de 60 dias;
III – no caso concreto, a Comissão de que trata o artigo 3º poderá solicitar documentação complementar àquela descrita neste parágrafo.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda poderá solicitar a apresentação de outros documentos que entender pertinentes.
§ 3º – A escritura de dação em pagamento será lavrada no prazo de 15 (quinze) dias da entrega dos documentos a que se referem o § 1º.
Art. 7º – Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor do saldo remanescente poderá ser pago integralmente ou parcelado aplicando-se o disposto na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006.
Art. 8º – Quando o valor avaliado do imóvel for superior ao valor do débito o Município emitirá, a pedido do devedor, Ficha de Crédito Especial – Dação em Pagamento em favor do mesmo, atualizado na forma da legislação vigente, que corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor avaliado do imóvel.
Art. 9º – Para efeito do disposto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.748, de 2006 será considerado:
I – o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão da Ficha de Crédito Especial – Dação em Pagamento de 15 (quinze) dias contados da lavratura da escritura de dação em pagamento;
II – o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante da Ficha de Crédito Especial – Dação em Pagamento de 24 (vinte e quatro) meses contados de sua emissão.
§ 1º – Extinto o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, sem que haja a solicitação de emissão da Ficha de Crédito, o devedor será notificado pela Secretaria de Fazenda para manifestação, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias da ciência.
§ 2º – A renúncia do valor excedente, quando houver, será formalizada através de termo específico e no ato de formalização do uso do crédito concedido.
Art. 10 – A unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante da Ficha de Crédito Especial – Dação em Pagamento, será a Gerência de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria de Fazenda.
Art. 11 – O crédito concedido poderá ser utilizado para quitação de débitos de terceiros devidamente autorizado através de escritura lavrada em cartório.
Art. 12 – O Secretário de Fazenda e o Procurador-Geral do Município, em conjunto ou isoladamente, poderão baixar atos disciplinando questões não tratadas no presente Decreto ou para instruir a aplicação do mesmo.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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