Bahia
DECRETO
7.016, DE 26-11-2009
(DO-U DE 27-11-2009)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo Federal concede benefício para a fabricação de
móveis
Este
Ato reduz a zero, até 31-3-2010, o IPI incidente sobre móveis e materiais
destinados a sua fabricação. Foram estabelecidas regras para que os
produtos em poder dos estabelecimentos atacadistas e varejistas sejam beneficiados
pela redução do imposto. A partir de 1-4-2010 ficam restabelecidas
as alíquotas previstas no Decreto 6.006/2006. Os nossos Assinantes poderão
consultar a descrição dos produtos beneficiados na TIPI disponível
no menu lateral do site Tributário-Contábil do Portal COAD.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de
março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados
no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução
ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não
negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão
de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto
nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas
e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à
Nota Fiscal de Devolução no .....
Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação
deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá
reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante
emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.016,
de 26 de novembro de 2009.
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à
Nota Fiscal de Entrada no .....
Art. 4º A partir de 1º de abril de 2010 ficam
restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes
anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
CÓDIGO TIPI |
4410.11.10 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4410.90.00 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |
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