Bahia
DECRETO
7.017, DE 26-11-2009
(DO-U DE 27-11-2009)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo Federal aprova novas reduções de IPI para veículos
As
reduções das alíquotas do IPI incidente sobre veículos variam
de acordo com a potência do veículo e com períodos específicos,
observando-se que as maiores reduções foram concedidas aos caminhões
e aos carros do tipo flex. Os nossos Assinantes poderão consultar a descrição
dos produtos beneficiados na TIPI disponível no menu lateral do site Tributário-Contábil
do Portal COAD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos V e VII do Decreto no
6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante
do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro
de 2009. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
(Anexo V do Decreto no 6.890, de 2009)
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 |
0 |
8704.31.20 |
0 |
8704.31.30 |
0 |
8704.31.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
0 |
De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |
8704.21.20 Ex 01 |
10 |
8704.21.30 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 |
5 |
8704.31.20 |
5 |
8704.31.30 |
5 |
8704.31.90 |
5 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
5 |
A partir de 1º de julho de 2010:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8701.20.00 |
5 |
8704.21.10 |
5 |
8704.21.20 |
5 |
8704.21.30 |
5 |
8704.21.90 |
5 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |
8704.21.20 Ex 01 |
10 |
8704.21.30 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8704.22.10 |
5 |
8704.22.20 |
5 |
8704.22.30 |
5 |
8704.22.90 |
5 |
8704.23.10 |
5 |
8704.23.20 |
5 |
8704.23.30 |
5 |
8704.23.90 |
5 |
8704.31.10 |
5 |
8704.31.20 |
5 |
8704.31.30 |
5 |
8704.31.90 |
5 |
8704.31.10 Ex 01 |
5 |
8704.31.20 Ex 01 |
5 |
8704.31.30 Ex 01 |
5 |
8704.31.90 Ex 01 |
5 |
8704.32.10 |
5 |
8704.32.20 |
5 |
8704.32.30 |
5 |
8704.32.90 |
5 |
8704.90.00 |
5 |
8716.31.00 |
5 |
8716.39.00 |
5 |
8716.40.00 |
5 |
(Anexo VII do Decreto nº 6.890, de 2009)
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8703.21 |
3 |
8703.22 |
7,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
7,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
7,5 |
8703.24 |
18 |
(NR)
NC
(87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior
a 6m³. (NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo
de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o,
ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade
a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem
de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10
e 8703.33.10. (NR)
De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8703.21 |
3 |
8703.22 |
7,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
7,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
7,5 |
8703.24 |
18 |
(NR)
NC
(87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior
a 6m³. (NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo
de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o,
ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade
a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem
de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10
e 8703.33.10. (NR)
A partir de 1o de abril de 2010:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8703.21 |
7 |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
(NR)
NC
(87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior
a 6m³. (NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo
de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o,
ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade
a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem
de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10
e 8703.33.10. (NR)
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