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Paraná

Estado fixa procedimento para transferência de créditos acumulados

Decreto 5790/2009

05/12/2009 17:06:37

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DECRETO 5.790, DE 20-11-2009
(DO-PR DE 20-11-2009)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estado fixa procedimento para transferência de créditos acumulados
Este Ato divulga as normas para utilização e transferência de créditos acumulados até 31-12-2009, recebidos de empresas enquadradas no CNAE 16.1 e 16.2, em razão de operações destinadas ao exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas nos códigos 16.1 e 16.2 da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) até a data da publicação deste Decreto, acumulados até 31 de dezembro de 2009, em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do artigo 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º – O destinatário deverá emitir a nota fiscal de apropriação do crédito correspondente à parcela mensal que será utilizada, na qual deverá estar consignado que o crédito está sendo apropriado nos termos deste Decreto:
Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes com CNAE 16.1 e 16.2, que deverão fazer solicitação mediante requerimento direcionado ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, informando o valor do crédito que deseja parcelar.
Art. 4º – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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