Paraná
DECRETO
5.790, DE 20-11-2009
(DO-PR DE 20-11-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado fixa procedimento para transferência de créditos acumulados
Este
Ato divulga as normas para utilização e transferência de créditos
acumulados até 31-12-2009, recebidos de empresas enquadradas no CNAE 16.1
e 16.2, em razão de operações destinadas ao exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os créditos de ICMS recebidos em transferência
de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas nos códigos 16.1 e 16.2
da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) até a data
da publicação deste Decreto, acumulados até 31 de dezembro de
2009, em razão de operações destinadas ao exterior, poderão
ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica,
sem observar os limites estabelecidos no inciso III do artigo 45 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º O destinatário deverá emitir
a nota fiscal de apropriação do crédito correspondente à
parcela mensal que será utilizada, na qual deverá estar consignado
que o crédito está sendo apropriado nos termos deste Decreto:
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se também
aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido
de empresas transferentes com CNAE 16.1 e 16.2, que deverão fazer solicitação
mediante requerimento direcionado ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio
tributário, informando o valor do crédito que deseja parcelar.
Art. 4º Fica atribuída ao Secretário
de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para
a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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