Paraná
DECRETO
5.791, DE 20-11-2009
(DO-PR DE 20-11-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações no Decreto 1.980/2007 incorporam disposições contidas nos Convênios ICMS 84 e 85, de 25-9-2009 (Fascículo 41/2009) que tratam:
dos controles nas operações de saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento exportador amparadas pela não incidência do ICMS, com efeitos desde 1-11-2009; e
dos procedimentos a serem observados quando o desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação diferente da do importador, bem como a indicação do novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), com efeitos desde 1-10-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 84/2009 e 85/2009, celebrados na 135ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 385ª A alínea c do inciso IV,
o inciso XIV e o § 7º do artigo 65 passam a vigorar com a seguinte
redação:
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS,
e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense,
no momento do desembaraço (Convênios ICMS 10/81 e 85/2009);
.................................................................................................................................
XIV dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência
do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 459, na data em que
for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III, ou na
data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do
mesmo artigo (Convênio ICMS 85/2009);
.................................................................................................................................
§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributário
neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou
mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial,
por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção,
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada
mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme
modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro
de 2009, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 132/98 e 85/2009):
a) o Fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da
GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para
a liberação de bem ou mercadoria importados;
b) a GLME será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após
serem visadas, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
2. 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
3. 3ª via: Fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos
do parágrafo único do artigo 111;
c) o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
d) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o visto do Fisco na GLME, efetuará o registro
da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME;
e) em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS,
uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar
a mercadoria ou bem em seu trânsito;
f) a GLME também será exigida na hipótese de admissão em
regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos
federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por
ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria
ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro
especial previstas na legislação federal;
g) fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido
nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que
o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço
de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo,
deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido;
h) fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens
de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº
874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações,
hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da
Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou da Declaração
de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade
(TR), quando cabível, conforme disposto em legislação federal
específica;
i) a entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada
ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa
RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou ato normativo
que venha a substituí-la.
Alteração 386ª O caput e o § 2º do artigo
455 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 3º:
Art. 455 Nas saídas de mercadorias com o fim específico
de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único
do artigo 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para
empresa comercial exportadora (trading company) ou outro estabelecimento
da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
Informações Complementares, a expressão remessa
com o fim específico de exportação (Convênios ICMS
113/96 e 84/2009).
.................................................................................................................................
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial
exportadora (trading company) a empresa comercial que realize operações
mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação
prevista no § 1º.
Alteração 387ª O caput do artigo 456 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
Art. 456 O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal
com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior,
fará constar, nos campos relativos às informações complementares
(Convênio ICMS 84/2009):
I o CNPJ ou o CPF do remetente;
II o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
III a classificação tarifária NCM, a unidade de medida
e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único As unidades de medida das mercadorias
constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas
das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação
dos remetentes.
Alteração 388ª O artigo 457 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 457 Relativamente às operações de que trata
esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais
obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento
denominado Memorando-Exportação, de acordo com o modelo
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de
2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênios ICMS 107/2001 e 84/2009):
I denominação Memorando-Exportação;
II número de ordem e número da via;
III data da emissão;
IV nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim
específico de exportação;
VII série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII números da Declaração de Exportação e do
Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX identificação do transportador;
X número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;
XI a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria
exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII país de destino da mercadoria;
XIII data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação,
que será acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus
campos;
d) da Declaração de Exportação.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será
anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia
reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para
exibição ao Fisco.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da
nota fiscal da efetiva exportação.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado
neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros
Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito
no Anexo VI.
§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada
a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Alteração 389ª O caput e o § 1º do artigo
459 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os §§ 4º e 5º:
Art. 459 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço
de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação,
observado o disposto no inciso XIV do artigo 65 (Convênio ICMS 84/2009):
I no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados,
o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos
produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será
de 180 (cento e oitenta) dias.
.................................................................................................................................
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o §
3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado,
pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito
de retorno da mercadoria.
§ 5º As alterações dos registros de exportação,
após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas
após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização
em processo administrativo específico, independentemente de alterações
eletrônicas automáticas.
Alteração 390ª Fica acrescentado o artigo 459-A:
Art. 459-A A comercial exportadora (trading company) ou
outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por
ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação
ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio
ICMS 84/2009):
I Declaração de Exportação (DE);
II Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta
de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: NCM o código da NCM da mercadoria, que
deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: descrição da mercadoria a descrição
da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: Estado produtor/fabricante a identificação
da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: o exportador é o fabricante N (não);
e) no campo 23: observação do exportador S (sim);
f) no campo 24: dados do produtor/fabricante o CNPJ ou CPF
do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da
mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: observação/exportador o CNPJ ou
o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria
com o fim específico de exportação.
Parágrafo único O Registro de Exportação deverá
ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Alteração 391ª Fica acrescentado o artigo 462-A:
Art. 462-A Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção,
quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá
o Fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/2009).
Alteração 392ª Fica revogada a Tabela II do Anexo V.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2009, em relação à Alteração 385ª, e a partir
de 1º de novembro de 2009, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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