Paraná
DECRETO
5.792, DE 20-11-2009
(DO-PR DE 20-11-2009)
DIFERIMENTO
Café
Estado concede diferimento nas aquisições de café
Este
Ato concede diferimento de ICMS nas aquisições de café realizadas
pelos estabelecimentos da CONAB até 31-5-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido para o momento da saída
subsequente, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
incidente sobre as aquisições de café, em operações
internas, pelos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),
localizados neste Estado:
I vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos,
nos termos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
II vinculadas ao exercício de opção de venda para o produtor
rural, ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de
produtos agropecuários;
III vinculadas ao pagamento de dívidas originárias de operações
de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);
IV vinculadas ao pagamento de financiamentos de pré-comercialização/estocagem,
feito a qualquer contribuinte.
Parágrafo único O tratamento tributário previsto neste
artigo alberga as operações realizadas até 31 de maio de 2011.
Art. 2º Observados os demais requisitos previstos
na legislação, a nota fiscal que documentar a operação de
compra de café prevista no artigo 1º deverá conter a observação,
que poderá ser mediante a aposição de carimbo, de que o imposto
está diferido nos termos deste Decreto.
Art. 3º Encerra-se a fase do diferimento:
I na saída subsequente da mercadoria;
II após decorridos 720 (setecentos e vinte) dias da data da aquisição.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo
estabelecimento ocorrer a entrada da mercadoria, quando se tratar de operação
interna.
§ 2º O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado,
por igual período, a critério do Fisco, mediante Despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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