x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estado concede diferimento nas aquisições de café

Decreto 5792/2009

05/12/2009 17:06:39

Untitled Document

DECRETO 5.792, DE 20-11-2009
(DO-PR DE 20-11-2009)

DIFERIMENTO
Café

Estado concede diferimento nas aquisições de café
Este Ato concede diferimento de ICMS nas aquisições de café realizadas pelos estabelecimentos da CONAB até 31-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido para o momento da saída subsequente, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as aquisições de café, em operações internas, pelos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), localizados neste Estado:
I – vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, nos termos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
II – vinculadas ao exercício de opção de venda para o produtor rural, ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;
III – vinculadas ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);
IV – vinculadas ao pagamento de financiamentos de pré-comercialização/estocagem, feito a qualquer contribuinte.
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste artigo alberga as operações realizadas até 31 de maio de 2011.
Art. 2º – Observados os demais requisitos previstos na legislação, a nota fiscal que documentar a operação de compra de café prevista no artigo 1º deverá conter a observação, que poderá ser mediante a aposição de carimbo, de que o imposto está diferido nos termos deste Decreto.
Art. 3º – Encerra-se a fase do diferimento:
I – na saída subsequente da mercadoria;
II – após decorridos 720 (setecentos e vinte) dias da data da aquisição.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a entrada da mercadoria, quando se tratar de operação interna.
§ 2º – O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Fisco, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade