Bahia
DECRETO
11.856, DE 1-12-2009
(DO-BA DE 2-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
BA promove alterações no seu RICMS
=> Modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam:
Da concessão de crédito presumido nas operações internas com óleo refinado de soja e algodão e, para às cooperativas ou associações de produtores nas saídas internas de leite e seus derivados por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual; e
Do diferimento na importação do exterior de óleos brutos de petróleo no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do importador.
Fica alterado, também, o Decreto 11.806, de 26-10-2009 (Fascículo 44/2009), para determinar que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, no levantamento do estoque, utilizará a alíquota prevista nas operações internas, compensando-se o crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XIX do caput artigo 96:
XIX aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação
de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta
e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente
nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento
em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a
redução de base de cálculo prevista no VII do artigo 87;.
II o inciso XXXIII do caput do artigo 343:
XXXIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
de óleos brutos de petróleo NCM 2709.00.10, para o momento
em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste
estado;.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXXIV ao caput
do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, com a seguinte redação:
XXXIV às cooperativas ou associações de produtores,
o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite
e os derivados indicados no inciso XXVIII do artigo 87, por elas produzidos,
quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite in
natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido
de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado,
em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas
operações e não cumulativo com a hipótese de crédito
previsto no inciso XXIV deste artigo;
Art. 3º A alínea b do inciso III
do artigo 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota
prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se
com crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo prevista
no inciso II;.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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