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São Paulo

Estado simplifica obtenção da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes por estabelecimento obrigado à licença da CETESB

Decreto 55091/2009

05/12/2009 17:06:47

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DECRETO 55.091, DE 30-11-2009
(DO-SP DE 1-12-2009)

CADASTRO
Inscrição

Estado simplifica obtenção da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes por estabelecimento obrigado à licença da CETESB
As decisões sobre a licença deverão ser proferidas, pela CETESB, no prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo do pedido. Não havendo manifestação ao final desse prazo, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido, para efeito de concessão da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do ICMS. Fica alterado o Decreto 8.468, de 8-9-76.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 61-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:
“Artigo 61-A – A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade ou de endereço.
§ 1º – A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º – As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 3º – Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido.
§ 4º – Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.
§ 5º – A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente à CETESB, por meio eletrônico, a relação das informações prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.
§ 6º – Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará à Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos deste artigo, até a regularização da pendência.” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos a seguir o Ofício 603 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas:
    “Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
    A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 61-A e revogar os parágrafos do artigo 61, ambos do Regulamento da Lei 997/76, para simplificar e agilizar o procedimento para obtenção da inscrição estadual ou comunicação de alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que estejam obrigados à Licença de Instalação da CETESB antes de iniciarem suas atividades, de acordo com disciplina a ser estabelecida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e do Meio Ambiente.
    As alterações propostas também objetivam permitir que, em caso de constatação de qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento, a CETESB possa comunicar a Secretaria da Fazenda, que suspenderá a eficácia da Inscrição Estadual até a sua regularização, impedindo assim a ocorrência de danos ao meio ambiente.
    Trata-se de medida que busca a eficiência administrativa, pela conjugação e racionalização de esforços estaduais nas esferas tributária e ambiental, colaborando também para reduzir a burocracia nos procedimentos cadastrais dos contribuintes do ICMS, além de favorecer a população paulista ao propiciar melhor controle das atividades empresariais que possam provocar danos ao meio ambiente.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.”

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