São Paulo
DECRETO
55.091, DE 30-11-2009
(DO-SP DE 1-12-2009)
CADASTRO
Inscrição
Estado simplifica obtenção da inscrição ou alteração
no cadastro de contribuintes por estabelecimento obrigado à licença
da CETESB
As
decisões sobre a licença deverão ser proferidas, pela CETESB,
no prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo do pedido. Não havendo
manifestação ao final desse prazo, a Secretaria da Fazenda poderá
exigir apenas o número do protocolo do pedido, para efeito de concessão
da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do
ICMS. Fica alterado o Decreto 8.468, de 8-9-76.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 61-A ao Regulamento
da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468,
de 8 de setembro de 1976:
Artigo 61-A A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número
da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade
ou de endereço.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos
cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação
da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda
e da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação
deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 3º Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo
manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir
apenas o número do protocolo do pedido.
§ 4º Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no
caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre
a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.
§ 5º A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente
à CETESB, por meio eletrônico, a relação das informações
prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.
§ 6º Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento
que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará
à Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia
da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos
deste artigo, até a regularização da pendência. (NR).
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
ao 5º do artigo 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos
a seguir o Ofício 603 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas:
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro
de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição
do meio ambiente.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 61-A e revogar os
parágrafos do artigo 61, ambos do Regulamento da Lei 997/76, para simplificar
e agilizar o procedimento para obtenção da inscrição
estadual ou comunicação de alterações no Cadastro de
Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que estejam obrigados à
Licença de Instalação da CETESB antes de iniciarem suas atividades,
de acordo com disciplina a ser estabelecida conjuntamente pela Secretaria
da Fazenda e do Meio Ambiente.
As alterações propostas também objetivam permitir que,
em caso de constatação de qualquer irregularidade no licenciamento
do estabelecimento, a CETESB possa comunicar a Secretaria da Fazenda, que
suspenderá a eficácia da Inscrição Estadual até
a sua regularização, impedindo assim a ocorrência de danos
ao meio ambiente.
Trata-se de medida que busca a eficiência administrativa, pela conjugação
e racionalização de esforços estaduais nas esferas tributária
e ambiental, colaborando também para reduzir a burocracia nos procedimentos
cadastrais dos contribuintes do ICMS, além de favorecer a população
paulista ao propiciar melhor controle das atividades empresariais que possam
provocar danos ao meio ambiente.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e
alta consideração.
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