São Paulo
DECRETO
55.092, DE 30-11-2009
(DO-SP DE 1-12-2009)
NÃO INCIDÊNCIA
Órgãos Públicos
Estado promove alterações no RICMS
Fica
estabelecido que não há incidência do ICMS nas operações
e prestações praticadas por órgãos da administração
pública direta estadual. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 7º da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o inciso XVIII:
XVIII operações e prestações praticadas por
órgãos da administração pública direta estadual paulista.
(NR);
II o § 5º:
§ 5º Relativamente às operações e prestações
de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando
necessário, dispor sobre as obrigações acessórias.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º do RICMS-SP trata da não incidência do ICMS nas operações relacionadas.
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