Minas Gerais
DECRETO
13.791, DE 2-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 3-12-2009)
ME MICROEMPRESA
Tratamento Diferenciado Município de Belo Horizonte
Regulamentado tratamento especial para ME, MEI, EPP e Sociedades Cooperativas
equiparadas nas contratações públicas
Este
Ato, que entra em vigor no prazo de 30 dias contados a partir da data de sua
publicação, dispõe sobre a concessão de tratamento favorecido,
diferenciado e
simplificado para que as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores
individuais e as sociedades cooperativas equiparadas possam participar dos processos
licitatórios nas contratações públicas.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º Nas licitações públicas
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II a ampliação da eficiência das políticas públicas;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
III o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á
nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as
penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual,
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42
a 49 daquela Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades
cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização
da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II
do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, nela
incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º A declaração a que se refere o § 1º
deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para
as modalidades de licitação regidas pela Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e juntamente com a declaração de ciência de
que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade
pregão.
§ 4º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos
órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 2º Para a ampliação da participação
das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais
nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão,
sempre que possível:
I instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para
identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações;
II padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
III na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Art. 3º Na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materiais, poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno
porte ou do microempreendedor individual a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores
individuais somente será exigida para a adjudicação, e não
como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada
e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado autor da melhor proposta, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando
requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação,
devidamente justificada.
§ 3º A não regularização da documentação
no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou
revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações será assegurado
como critério de desempate, preferência de contratação para
as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor
preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º Havendo empate, a preferência de que trata este artigo
será concedida da seguinte forma:
I a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual
mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa
de pequeno porte ou microempreendedor individual na forma do inciso I deste
parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
IV após executar o procedimento de preferência descrito nos
incisos acima, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação
do licitante melhor classificado, deverá se verificar a ocorrência
de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes,
assegurando a preferência de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos deste
artigo.
§ 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances,
a microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual empatados
nos termos deste artigo serão convocados para apresentar nova proposta
no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate,
sob pena de preclusão.
§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes empatados nos termos deste artigo apresentarem nova proposta
deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente melhor posicionada no certame.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes
poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), desde que tal condição esteja expressamente prevista
no instrumento convocatório.
Art. 7º Nas licitações públicas,
os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação,
determinando:
I o percentual de exigência de subcontratação, de até
30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores
individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
III que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores
individuais indicados como subcontratados se submeterão à fase de
habilitação conforme determinar o instrumento convocatório e,
sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante
que o indicou;
IV que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas,
das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores individuais subcontratados,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se
o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 4º
deste Decreto;
V que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total
ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada;
VI que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei nº 8.666/93;
III consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedores individuais com participação
igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá
ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas, empresas de pequeno porte ou de microempreendedores individuais
na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na
cota não reservada.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos artigos
6º ao 8º deste Decreto quando:
I não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais estabelecidos local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para
a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93;
IV a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 6º
a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível
para contratações em cada ano civil;
V o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto, justificadamente.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças expedirá
normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade