Espírito Santo
DECRETO
2.413-R, DE 2-12-2009
(DO-ES DE 3-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Operações com café têm novas regras para o diferimento
do ICMS
Esta
alteração do Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002,
determina novos procedimentos a serem observados nas operações com
café beneficiadas pelo diferimento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as alterações previstas no Anexo Único que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 12 do anexo III do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.413-R, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.......... |
.................................................................................................................................................
|
................................................................................................................................................. | |
11. |
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6: |
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e |
|
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas: |
|
1. à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento; |
|
2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; |
|
3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); ou |
|
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte. |
|
.......... |
.................................................................................................................................................
|
................................................................................................................................................. |
NOTAS:
.................................................................................................................................
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque
do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão
Imposto diferido: Anexo III, item ........ (11, 25 ou 32 conforme
o caso), do RICMS/ES.
6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido
com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização
e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial
situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações
antecedentes. (NR)
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