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Espírito Santo

Operações com café têm novas regras para o diferimento do ICMS

Decreto -R 2413/2009

05/12/2009 17:06:56

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DECRETO 2.413-R, DE 2-12-2009
(DO-ES DE 3-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Operações com café têm novas regras para o diferimento do ICMS
Esta alteração do Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, determina novos procedimentos a serem observados nas operações com café beneficiadas pelo diferimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o item 12 do anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.413-R, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

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11.

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

1. à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); ou

4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.

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NOTAS:
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5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item ........ (11, 25 ou 32 – conforme o caso), do RICMS/ES.”
6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes.“ (NR)

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