Espírito Santo
DECRETO
2.406-R, DE 26-11-2009
(DO-ES DE 27-11-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado condiciona a concessão de benefícios fiscais ao uso da
NF-e
Esta
Alteração do Decreto 1.090-R/2000 determina que a concessão de
regimes especiais de benefícios vinculados ao INVEST-ES e de incentivos
fiscais com celebração de contrato de competitividade passa a ser
condicionada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica, observando-se que a condição
se aplica inclusive na ocasião da renovação de regimes já
concedidos. Este Ato também promove diversos ajustes no Anexo XXXI do RICMS-ES,
que trata dos requisitos para o desenvolvimento e a utilização de
ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 530-E, transformado o parágrafo único em §
1º:
Art. 530-E .............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que
se refere o artigo 543-C. (NR)
II o artigo 530-L-S:
Art. 530-L-S ...........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI emitir NF-e, a que se refere o artigo 543-C.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 531:
Art. 531 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O detentor do regime especial de que trata o caput
fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o artigo 543-C. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.069,
com a seguinte redação:
Art. 1.069 Na hipótese de o regime especial ter sido concedido
sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para
emissão de NF-e, o disposto no artigo 531, § 5º, somente se aplica
quando da renovação desse. (NR)
Art. 3º O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, III,
que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.406-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANEXO XXXI
(a que se refere o do artigo 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS
DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) COM BASE NO CONVÊNIO ICMS
85/2001
.................................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
XIII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24,
com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo
o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o artigo
6º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready (DSR), conectada com a linha Data Terminal
Ready (DTR) do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo
ser ativada e desativada no máximo em cem milissegundos, exclusivamente
após a ativação e desativação respectivamente da linha
DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected (DCD), conectada com as linhas
Request to Send (RTS) e Clear to Send (CTS) do computador externo, indicando,
quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data
(RXD);
4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e
com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação
da linha DTR a que se refere o item 2, que, no máximo em vinte milissegundos,
haverá dados válidos na linha Transmitted Data (TXD);
5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e
sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão
de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção
de dados; e
8. linha 5 para Ground (GND), conectada com a linha GND do computador
externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo
que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá
utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição,
observado o disposto no artigo 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND;
XIV modem interno, padrão V32bis ou superior, da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda às demais
especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade
de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão
RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado
por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector-padrão
Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de
dar resposta automática à chamada externa, condição que
deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos
fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida
remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
e
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo
o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão
ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica;
XV possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem
a memória de fita detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação
dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento
que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico
interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
.................................................................................................................................
§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis ou outro
hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora
fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória
fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:
.................................................................................................................................
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista
no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá
à seguinte especificação:
I tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II modo de comunicação: half duplex, assíncrona
com um bit de stop;
III velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e
IV enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo
o código Enquiry ENQ(05h) do padrão American
Standards Commitee for Information Interchange (ASCII);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait
Before Transmit Affirmative Acknowledgment WACK(11h), indicando ao
computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment
ACK (06h), caso contrário, devolverá o código Negative
Acknowledgment NACK (15h).
§ 12 Admite-se que, na implementação dos recursos necessários
ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware
configurável ou programável, desde que a configuração ou
a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware
utilizado, entendendo-se por configuração ou programação
todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que
determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
Art. 4º-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da memória de fita-detalhe, observa-se-á o seguinte:
I somente em modo de intervenção técnica os recursos poderão
ser substituídos;
II no caso de dano irrecuperável, o mesmo deverá ser atestado
ao Fisco por meio de laudo próprio do fabricante ou do importador do equipamento,
documento esse indispensável para a concessão de autorização
para substituição do dispositivo; e
III o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF.
Art. 4º-B Em relação à memória fiscal, à
memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo
de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento,
ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito
impresso da placa onde esteja montado.
Art.5º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador
com os lacres previstos no artigo 4º, IV e XV, devendo os lacres:
.................................................................................................................................
§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso
IV deste artigo e no artigo 4º, XV, poderá ser efetuada com utilização
de um único lacre.
.................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária
correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária
correspondente;
.................................................................................................................................
§ 9º Totalizadores parciais de descontos, de implementação
obrigatória, que devem:
.................................................................................................................................
§ 10 Totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
obrigatória, que devem:
.................................................................................................................................
Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação remota, o
software básico adotará caracteres de controle do código
padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na sequência
indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control
(BSC1):
I Start of Header (SOH) (01h);
II três bytes, no formato numérico ASCII, para o número
de ordem do ECF;
III quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos
ou respostas, observado o artigo 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação
remota realizada por meio do modem previsto no artigo 4º, XIV;
IV bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado
com Data Link Escape (DLE)(10h), seguido de Start of Text (STX)(02h),
e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission
Block (ETB)(17h) ou de End of Text ETX(03h), observado
o parágrafo único;
V Block Check Character (BCC), dois bytes definidos pelo
resto da divisão módulo 2 do bloco iniciado pelo primeiro
byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível
Cyclic Redundancy Checking (CRC), x16 + x12 + x5
+ 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia
e Telegrafia CCITT;
VI NACK (15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII WACK (11h), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco;
VIII ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco impar puder ser transmitido; ou
IX ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único Se não houver bloco de texto a ser transmitido,
os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC,
previsto no inciso IV.
.................................................................................................................................
Art. 22 O software básico deverá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
zero.
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não
tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
ou
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso
não tenha havido operação de desconto após o acréscimo
aplicado;
.................................................................................................................................
Art. 25-A Para o cálculo da conversão do valor monetário
do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item
de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento
na última casa.
Parágrafo único Após a realização do cálculo
do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo
ao item de maior valor, conforme previsto no artigo 25, deverá ser utilizado
o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no
artigo 27, X.
.................................................................................................................................
Art. 27 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
X o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais
deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria
30/94, do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no caso de operação
com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais
casos;
.................................................................................................................................
XVII na camada de aplicação da comunicação remota,
os comandos e respostas, previstos no artigo 6º-A, III, obedecerão
à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007.
XVIII observado o disposto no artigo 4º, XIII, g, todas
as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão
à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007.
.................................................................................................................................
§ 4º A gravação de novos números de inscrição
municipal na memória fiscal, quando os números de inscrição
estadual e no CNPJ não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte
usuário.
.................................................................................................................................
Art. 30 ...................................................................................................................
Parágrafo único Considera-se documento emitido aquele em que
tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.
Art. 31-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados
de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal
e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita a recuperação
ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I CNPJ do estabelecimento usuário,
II COO, data inicial,
III número de fabricação do ECF e,
IV se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o artigo
38, IX.
§ 1º As informações previstas no caput também
deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé,
não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até três linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizarão, em
seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução
on-line, vedada a disponibilização para download, destinado
a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados
de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico
seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
.................................................................................................................................
Art. 38 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
Art. 42 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
Art. 44 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias:
.................................................................................................................................
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
Art. 67 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de
formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de
bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação
de papel ou de formulário;
.................................................................................................................................
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição
do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF,
e em uso no equipamento;
.................................................................................................................................
IV o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação
apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados
os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números
de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão
estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações
e prestações tributadas pelo ISSQN;
.................................................................................................................................
VII o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e
VIII O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se
padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único A função prevista no inciso VIII
deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida
a utilização de hardware dedicado, com função de
processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado
ao processador do ECF.
Art. 68 O ECF deverá atender às seguintes normas relativas
a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática, da International Electrotechinal Commission (IEC),
além dos demais requisitos:
I Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para
rádio-frequência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos
elétricos (EFT);
IV Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga
atmosférica;
V Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações
eletromagnética conduzidas;
VI Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa
a teste de variação na rede elétrica;
VII Titulo IV do Anexo à Resolução n.e 238, de 9 de novembro
de 2000, da Anatel, relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único Na aplicação dos testes a que se
referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados
gravados na memória fiscal e na memória de fita-detalhe, antes e depois
da aplicação da interferência eletromagnética. (NR)
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