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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística

Decreto -R 2407/2009

05/12/2009 17:06:57

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DECRETO 2.407-R, DE 26-11-2009
(DO-ES DE 27-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística
As modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a inscrição do estabelecimento que atua como operadora de logística, inclusive no caso de empresa satélite que venha se estabelecer dentro das suas dependências, com efeitos desde 1-11-2009. O prazo final para que as empresas do ramo de logística, inclusive as empresas satélites, realizem a sua atualização cadastral é prorrogado para 31-12-2009. Para um melhor entendimento do ato ora transcrito, consulte o Decreto 2.304-R, de 17-7-2009 (Fascículo 30/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o artigo 11:
“Art. 11 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
    
II – empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99; e
III – empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.
§ 6º – A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
§ 7º – Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.” (NR)
II – o artigo 22:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – o artigo 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea “c”; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................    
IX – para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:
.................................................................................................................................    
§ 3º – No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701.
.................................................................................................................................    
§ 19 – Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.” (NR)
IV – o artigo 1.046:
“Art. 1.046 – Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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