Espírito Santo
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística
As
modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre
a inscrição do estabelecimento que atua como operadora de logística,
inclusive no caso de empresa satélite que venha se estabelecer dentro das
suas dependências, com efeitos desde 1-11-2009. O prazo final para que
as empresas do ramo de logística, inclusive as empresas satélites,
realizem a sua atualização cadastral é prorrogado para 31-12-2009.
Para um melhor entendimento do ato ora transcrito, consulte o Decreto 2.304-R,
de 17-7-2009 (Fascículo 30/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I o artigo 11:
Art. 11 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no
cadastro de contribuintes com atividade de organização logística
do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5250-8/04, conjugada com a atividade
de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5211-7/01 ou de depósito de
mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99; e
III empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.
§ 6º A empresa satélite que exercer atividade industrial,
deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas
satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
§ 7º Fica vedado à empresa satélite o exercício
da atividade de organização logística do transporte de carga.
(NR)
II o artigo 22:
Art. 22 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências
de empresa operadora de logística; ou
................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências
de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de
prestação de serviço de logística firmado entre as partes,
devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a
exigência previstas na alínea c; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração
de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................
IX para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para
terceiros ou empresa operadora de logística:
.................................................................................................................................
§ 3º No ato do pedido de inscrição, a empresa que
pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa
operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer
em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar
o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do
artigo 701.
.................................................................................................................................
§ 19 Caso ocorra a regularização cadastral da empresa
operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será
dispensada a celebração de novo contrato para prestação
de serviço de logística. (NR)
IV o artigo 1.046:
Art. 1.046 Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade
de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística
e as empresas satélites deverão proceder à atualização
e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria
de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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