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Santa Catarina

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte do ramo de comércio varejista

Decreto 2767/2009

12/12/2009 19:43:59

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DECRETO 2.767, DE 24-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte do ramo de comércio varejista
O ICMS apurado no mês de dezembro/2009 poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a 1ª em janeiro/2010, correspondente a 70%, e a segunda em fevereiro/2010, correspondente a 30%. As parcelas que vencem em 10/2001 e 10/2002 poderão ter seus prazos para recolhimento prorrogados para o 16º ou 20º dia, desde que o contribuinte tenha declarado o ICMS na DIME e esteja em situação de regularidade de recolhimento do mesmo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, o artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do artigo 53 caput do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001;

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 4º – (alterado pelo Decreto 38, de 31-1-2007, com efeitos a partir de 31-1-2007) O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/2006):
I – 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II – 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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