Bahia
DECRETO
11.872, DE 4-12-2009
(DO-BA DE 5 E 6-12-2009)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Instituído regime especial de tributação para o distribuidor
de medicamento localizado no Estado
O
regime será celebrado por termo de acordo, nas importações e
nas aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos medicinais
de uso não veterinário, para atribuição da responsabilidade
pela antecipação tributária do ICMS referente às operações
subsequentes. O termo de acordo será celebrado mediante o cumprimento de
todos os requisitos especificados. Ao solicitar a celebração do termo,
o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas,
hospitais e órgãos públicos. Fica revogado o artigo 3-A do Decreto
7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000). Este Decreto produzirá efeitos
a partir de 1-1-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando
os Protocolos ICMS 99/2009 e 105/2009, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído regime especial de
tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado,
mediante celebração de termo de acordo, nas importações
e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais
de uso não veterinário, relacionados no item 13 do inciso II do artigo
353 do RICMS, para atribuição da responsabilidade pela antecipação
tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos
termos deste Decreto.
§ 1º O detentor do regime especial de tributação
previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação
do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes
em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por
cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos
referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos
por cento), vedada a redução prevista no § 2º, do artigo
61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997.
§ 2º Em substituição à aplicação da
redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte
poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária
de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis
por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI,
frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não
seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos
§§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações
de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 2º Havendo previsão em acordo interestadual
para deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária
ao destinatário da mercadoria detentor de regime especial de tributação,
o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas
para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto.
Art. 3º Somente será celebrado termo de acordo
com contribuinte que:
I esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 comércio atacadista
de medicamentos e drogas de uso humano;
II não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos
que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV esteja em dia com a entrega:
a) da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
b) do arquivo magnético de que trata a cláusula oitava do Convênio
ICMS 57/95.
Art. 4º O termo de acordo para adoção
do regime especial de tributação previsto neste Decreto será
firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através
do titular da Superintendência de Administração Tributária,
e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição
Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos
aplicáveis ao caso.
§ 1º A relação dos contribuintes signatários
do termo de acordo de que trata este artigo será publicada no Diário
Oficial do Estado da Bahia.
§ 2º No requerimento solicitando celebração do termo
de acordo, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo
de clínicas, hospitais e órgãos públicos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 3-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio
de 2000, bem como os termos de acordo concedidos com base neste dispositivo.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (Jaques Wagner Governador)
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