Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.037-20, DE 28-7-2000
(DO-U DE 29-7-2000)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Alteração
COFINS
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Alteração
PIS/PASEP
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Altera
a legislação tributária e a alíquota do PIS devida pelas
entidades financeiras e
equiparadas e sobre combustíveis, modifica a base de cálculo do PIS
e da COFINS,
dispõe sobre a contribuição das entidades sem fins lucrativos
e das cooperativas
para oPIS e COFINS, bem como modifica o prazo de recolhimento da COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a
Medida Provisória 2.037-19, de 28-6-2000 (Informativo 26/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
ao artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por
cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
.................................................................................................................................................................................
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de
1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e
resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV
do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas
as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional. (NR)
Art. 3º O § 1º, do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718,
de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação
às vendas de gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de
1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros
e trinta e três centésimos.
Art. 5º As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente
às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, que fizerem,
ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis
às refinarias de petróleo.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional:
I de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de
cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo
da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por
cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.718,
de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24, da Lei nº 9.430,
de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real
da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para
o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido
no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º,
os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir
do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo
poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais,
de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos
de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata
o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e
os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale para os fins do gozo do benefício, ao
pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa
do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído
com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito
envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou
em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias, pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779,
de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre o valor das matérias primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo
15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
dividas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registrados no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o
PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo
anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental
ou em área de livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas
nos incisos I a V do caput:
I a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também,
de conformidade com o disposto no artigo 13;
II serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias
e quantidades vendidas.
Art. 16 As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo
anterior, deverão observar o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430,
de 1996.
Art. 17 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS,
o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19 O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre
o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR)
Art. 20 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para
fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996,
e o artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL, devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso
anterior.
Art. 24 O ganho de capital decorrente da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive,
a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de
alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda
estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar
dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização
do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para
a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de
operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento
de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho
auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior,
bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer títulos,
na condição de não residente;
II de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias
do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25 O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27 As missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente, bem assim as representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será
efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos
deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições por ele
devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias poderão ser consideradas na determinação
da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos
no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de
reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo
dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime
de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2000, o prazo de que
trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 33 Os artigos 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo
de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial
na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão
ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á
por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese
de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições
a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação
da regularidade fiscal por parte:
I da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores;
III das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à
importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja
franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º do ato que indeferir o pedido de registro especial
caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal. (NR)
Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer
um dos seguintes fatos:
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis,
no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência
de sua decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório
cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro
de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento
ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido
ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão destruídos, em conformidade ao disposto
no artigo 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do parágrafo anterior. (NR)
Art. 6º-A ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único quando se tratar de produto nacional, a embalagem
conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações
da marca comercial e do tipo de embalagem. (NR)
Art. 12 Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante
obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata
o caput, a expressão Somente para exportação proibida
a venda no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com
exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também
se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ships chandler.
§ 3º As disposições relativas à rotulagem
ou marcação de produtos previstas nos artigos 43, 44 e 46, caput,
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,
e do artigo 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974; no
artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as
alterações do artigo 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e
no artigo 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados
à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle. (NR)
Art. 34 O artigo 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta
Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:
....................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I do estabelecimento que o industrializar; e
II do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.
§ 2º Na hipótese de industrialização por
encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial
pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência, ou que deles der saída. (NR)
Art. 35 O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados
a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior. (NR)
Art. 36 No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial
de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também aos
produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.
Art. 37 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 38 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989,
deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 39 A cada período de apuração do imposto, poderão
ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 37 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b) se contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se
refere o § 2º do artigo 37.
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo anterior.
Art. 40 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a
3307 da TIPI.
Art. 41 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de
1996, que realizarem operações relativas a importação de
produtos estrangeiros.
Art. 42 O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo
negativa da CSLL.
Art. 43 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de:
I gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e
GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina,
auferida por distribuidores;
III álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto
no artigo 6º da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação
atribuída pelo artigo 2º desta Medida Provisória.
Art. 44 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas
que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda
da pessoa jurídica fabricante.
Art. 45 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.037-19, de 28 de junho de 2000.
Art. 46 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração
do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no artigo
34 desta Medida Provisória;
II no que se refere à nova redação dos artigos 4º
a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao artigo 43 desta Medida Provisória,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho
de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos artigos 4º
a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original,
e dos artigos 4º e 5º desta Medida Provisória.
Art. 47 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e
a Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998; e
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
III a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º
a 4º do artigo 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998;
IV a partir da publicação desta Medida Provisória:
a) o inciso XI e a alínea a do inciso XII do artigo 9º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius Pratini de
Moraes; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da
Lei nº 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
O artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16-12-71, estabelece que a cooperativa
que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral
e, nesta condição, expedir Conhecimentos de Depósitos e
Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns,
próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
Os veículos classificados nas posições da TIPI, dos fabricantes
e dos importadores mencionados no artigo 44 da Medida Provisória ora transcrita,
são os seguintes:
8432 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS) OU PARA CAMPOS DE ESPORTE |
8433 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 |
8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) |
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8704.2 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) |
8704.3 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) |
8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OS OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.715, de 25-11-98, foram divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 46 e 47/98.
REMISSÃO:
LEI 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.732,
DE 11-12-98 (Informativo 50/98).
.................................................................................................................................................................................
Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de
dezembro de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único de
Saúde, nos termos do regulamento.
(*) Ver Ação Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99
(Informativo 31/99)
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
Art. 66 As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam
para comercialização a produção de suas associadas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, e da Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas
cooperativas mencionadas no caput deste artigo deverá ser por elas informado,
individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento
relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender
aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento
idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas
centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), criada pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar
as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições
contidas neste artigo.
LEI 9.718, DE 27-11-98 (Informativo 48/98)
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da
receita bruta:
I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
III os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas
por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço
de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões
e deduções facultadas para fins de determinação da base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
....................................................................................................................................................................................
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da
COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida em
cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço
da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º A compensação referida no § 1º:
I somente será admitida em relação à COFINS correspondente
a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser
compensada, limitada ao valor desta;
II no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro
real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos
28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo,
não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a
restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração
subseqüentes.
§ 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação do lucro
real.
LEI 8.248, DE 23-10-91
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o
gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática
e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado
local compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios
de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único A relação dos bens de que trata este
artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo
como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação
tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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